Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço
réu: DECISÃO Banco Itaú Consignados S/A, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na decisão. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de repetição do indébito visto que a devolução deveria ser de forma simples já que inexistiu má-fé, bem como quanto à fixação dos termos iniciais quanto aos danos materiais e aos danos morais. Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Ademais, o art. 494 do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de corrigir, erros ou inexatidões materiais verificados na decisão. Assim, verifico que, de fato, a decisão foi omissa quantos as termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária dos danos materiais. Nesse sentido, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora ROMÃO PEREIRA DA SILVA com o Banco Itaú Consignados S/A, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 552540441. Essa importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM, além de acrescida de juros legais a partir de cada desconto efetuado”. No mais, permanece a decisão conforme redigida. Quanto aos demais pedidos, não se vislumbra a irregularidade alegada, uma vez que os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decidido e objetivam uma verdadeira reforma da sentença. Assim, os embargos opostos não se prestam, portanto, à revisão do julgado ante ao mero inconformismo da parte. Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento. Desse modo, conheço e dou provimento aos embargos apenas quanto ao pedido de fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária para o dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0800789-26.2019.8.10.0040 Autor (a): ROMAO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)