Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETE DE CARVALHO RODRIGUES. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. II. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. III. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 29552211), da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GORETE DE CARVALHO RODRIGUES, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Maracaçumé que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do BANCO PAN S/A (id 27681457), por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, fixando ainda, em desfavor da parte autora, multa a título de litigância de má-fé. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id 27681461) onde sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato e tampouco a disponibilização de valores em seu favor. Sustenta ainda que a multa processual lhe foi aplicada de forma desproporcional, eis que inexistente comportamento apto a caracterizar litigância de má-fé. Finaliza pleiteando pela reforma integral da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões regularmente apresentadas (id 27681465). Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da presente apelação, apenas e tão somente para que seja reformado o capítulo da sentença que fixou multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante possui pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Logo, tenho que a simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803774-24.2021.8.10.0031 – PJE.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao apelo unicamente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O