Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A)
EMBARGADO: MARCOS ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Em leitura atenta, vê-se que o acórdão embargado restou suficientemente claro ao expor as razões de seu convencimento, mantendo todos os termos da sentença, haja vista estar comprovado nos autos as lesões sofridas, bem como que estas guardam relação com o sinistro de trânsito. II.
embargado: “A indenização pela perda de um membro, da funcionalidade de um órgão não deve ser entendida com repercussão estritamente no aspecto laboral daquela pessoa, mas também para todas as suas atividades em sociedade; levando em consideração eventual restrição que terá pelo resto de sua vida e de como ele e a própria sociedade passará a vê-lo. Considerando todas essas variáveis, entendo pertinente quando a Súmula nº. 474, do STJ estabelece uma proporcionalidade, porém, considerar que todas essas variáveis, observáveis no caso concreto, estejam enquadradas na tabela prevista em anexo de lei, é ao meu sentir, afastar do juiz mais próximo do caso concreto, a aplicação da própria proporcionalidade e por consequência, da própria justiça. Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, reclamada no acórdão ora atacado apenas adequou a sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial no valor de 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Importe este previsto nos limites previstos na Tabela CNSP, tendo em vista, que se colhe dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve “debilidade permanente moderada de tornozelo esquerdo”,cuja lesão corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07. Inclusive, em audiência foi realizada inspeção judicial, através da qual verificou-se: “tornozelo se apresenta inchado, o depoente não consegue movimentar o pé esquerdo”. Ou seja, em que pese a informação de debilidade moderada, a inspeção detectou perda grave, objeto de quantificação para o valor da indenização. Assim, entendo que tanto o acórdão do REsp. nº 1.303.038/RS quanto a Súmula nº. 554, do STJ (ali gestada), refere-se à aplicação da Tabela como uma possibilidade, sem excluir o alcance da justiça ao caso concreto por outros meios. In casu, a Turma Recursal aplicou o direito à espécie: houve proporcionalidade e atendimento ao valor máximo da tabela prevista em lei.”. III. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria com o intuito de modificar o julgado, o que não é cabível nessa via processual. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11 A 18 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803995-03.2021.8.10.0000 Cite-se trecho do acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e TYRONE JOSE SILVA Presidência do Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão Extraordinária da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 11 a 18 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator