Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800935-83.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): ALUISIO NUNES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALUISIO NUNES BARBOSA, já qualificado, em face da respeitável sentença de ID 126786237, ao fundamento alegando omissão. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Menciona o art. 494 do Código de Processo Civil o seguinte: "Art. 494. Ao publicar a sentença, o juiz, só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração". Os embargos de declaração serão cabíveis nas situações previstas no art. 1022 do CPC: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Assim sendo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição. Não têm o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos. Não é possível considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. Julgados: AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; EDcl no REsp 1769209/AL (recurso repetitivo), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021; EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 507). Assim sendo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição. Não têm o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão. Ao analisar o argumento, assiste razão o embargante quanto à existência de erro material na sentença, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS JULGO PROCEDENTE. Assim sendo, onde se lê: (…) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, 05 de setembro de 2024. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO (...) Leia-se: (…) SENTENÇA I - Relatório
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que envolve as partes supracitadas, já qualificadas nos autos. O executado efetuou depósito parcial. O exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso de R$ 39.671,76 (R$ 19.835,88 em favor do exequente e R$ 19.835,88 a título de honorários – contratuais e sucumbenciais) e a intimação do executado para complementar o pagamento do saldo remanescente de R$ 11.071,20, conforme ID. 120555898. É o relatório. Decido. Quanto aos honorários contratuais, não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. Quanto ao levantamento imediato da parcela incontroversa é medida que concretiza a efetividade e a duração razoável do processo, sendo pacífico que a impugnação do executado não obsta os atos executivos, tampouco atinge o que não foi contestado, conforme art. 525, §6° do CPC. No que tange ao saldo remanescente indicado pelo exequente, impõe-se a intimação do executado para complementar o pagamento, observando-se o regime do art. 523 do CPC (prazo de 15 dias). Decorrido o prazo sem adimplemento do saldo, incidirão a multa de 10% e honorários de 10% sobre a diferença devida, além do prosseguimento com atos de constrição.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvarás em nome da Parte Exequente e em nome do Advogado, sobre os honorários de sucumbência, para levantamento do valor incontroverso de R$ 39.671,76 (trinta e nove mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos). Indefiro o pedido de expedição de alvará em separado, do valor relativo aos honorários contratuais. Após a preclusão desta, expeçam-se os Alvarás. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do saldo remanescente de R$ 11.071,20 (onze mil e setenta e um reais e vinte centavos), sob pena de incidirem a multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo (CPC, art. 523, § 1º), além do imediato prosseguimento executivo com atos de constrição. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas, Quarta-feira, 05 de setembro de 2024. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas. (…)” Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colinas-MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas