Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - MA18943 Ré (u): MILVA CARNAUBA TOBIAS Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808950-59.2018.8.10.0040 Autor (a): MARCIA MAGNABOSCO - ME Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação entre as partes acima qualificadas. Foi proferido despacho ID 67728228 deferindo a pesquisa de endereço do réu no sistema Sisbajud, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes, todavia, este permaneceu inerte. Após, sobreveio despacho ID 81779015, determinando a parte autora que impulsionasse o feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda assim, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale dizer que é inconteste ser dever legal imposto à autora a apresentação do endereço correto dos réus para a promoção da citação, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC, cujo objetivo é atender ao regular desenvolvimento do processo. Pois bem. A parte autora foi instada por este juízo para promover o recolhimento da custas para pesquisar endereço atualizado da parte demandada, como também, para impulsionar o feito, advertido da possibilidade de extinção pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto, quedou-se inerte. Assim, frustrada a citação por desídia da própria demandante, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015. Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: MONITÓRIA – Contrato bancário – Extinção com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC – Citação não realizada – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – Impossibilidade de julgamento pelo mérito – Decisão mantida. (552388320088260564 SP 0055238-83.2008.8.26.0564, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÂO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A falta de citação e a demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca do endereço do requerido justificam a extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF – APC 2007071002030-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Julgado em 29/6/2011, DJ-e de 8/7/2011 p. 74) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo. Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo. Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz