Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Pedro Pimentel Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 2º
Apelado: Antonio Pedro Pimentel Soares Advogado:Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800721-60.2022.8.10.0076 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Raimundo Antônio de Sousa, inconformados com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por Antonio Pedro Pimentel Soares contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123388725783). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ” A parte autora ingressou com a referida ação em face de descontos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Nas suas razões, requer a majoração dos danos morais. Em contrapartida, o 2º apelante, Banco Bradesco S/A, sustenta a regularidade de contratação pela parte autora do seguro impugnado na inicial, agindo no exercício regular de direito, inexistindo portanto qualquer dano a ser reparado. Ademais, pugna pela reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações impostas ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório de danos morais, que a restituição dos valores se dê de forma simples e, por fim, requer a exclusão das astreintes ou sua redução. Contrarrazões das partes pelo improvimento dos apelos. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado, condenando o Banco Bradesco a restituir os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, “in verbis”: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. A alegação de invalidade contratual, é procedente, tendo em vista que o referido banco não atendeu os critérios para a assinatura a “rogo”, e suposta inobservância de regularidade formal do contrato, é suficiente para afastar a validade do mesmo. Logo, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de punir o infrator e não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Nessa esteira, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado, para atender a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e ao precedente desta Corte. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, majoro o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Ante o exposto, conheço dos apelos e nego provimento a interposição do banco e dou parcial provimento a parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator