Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Tiago Alves Teixeira Advogados: Dr. Ítalo Antonio Coelho Mendes (OAB/PI 9.421) e outra
Apelados: Ascon Administradora Ltda. e Antonio Alves da Silva Filho E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DOS RÉUS. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO PARA IMPULSIONAR O FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação indenizatória sem resolução de mérito, por entender que o Apelante, apesar de intimado, não informou o endereço dos réus com vistas à realização da citação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo poderia extinguir o feito sem resolução de mérito antes de assegurar a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de Decidir 3. O art. 485 §1º do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte antes de o Juízo reconhecer o abandono da causa pelo autor. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Tese: “Sem a prévia a intimação pessoal da parte, não pode o Juízo extinguir o processo por abandono porque o autor deixou de promover a citação do réu”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801904-66.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador Tyrone José Silva. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Brejo, que extinguiu a ação indenizatória sem resolução de mérito por entender que o Apelante não informou o endereço dos Apelados a fim de viabilizar a citação (ID 45294970). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a ausência de informação quanto ao endereço dos Apelados não se relaciona às condições da ação, razão pela qual a sentença não pode ser mantida. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 45294974). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 45454752). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo), conheço do Recurso. Ainda que o magistrado tenha dito que o processo foi extinto pela ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485 IV), o fato é que esse registro decorreu da constatação de que o Apelante, mesmo intimado, “não cumpriu a diligência requerida, permanecendo inerte”, deixando de informar o atual endereço dos Apelados, que não foram encontrados nos locais apontados anteriormente. A hipótese considerada pelo Juízo a quo, portanto, foi de abandono da causa (CPC, art. 485 III) que somente poderia ter sido reconhecida, na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça, caso houvesse “demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). É dizer, não cumprida a determinação de providenciar a informação de novo endereço (cf. certificado no ID 45294970), deveria o magistrado determinar a intimação pessoal do Apelante para impulsionar o feito, advertindo-o de que seu silêncio implicaria abandono da causa. Em reforço, observo que antes de extinguir o feito, o magistrado também deveria oportunizar que o Apelante requeresse a citação por edital, já que os réus não foram localizados nos endereços informados. Manifesto, portanto, o error in procedendo violador do due process of law (CF, art. 5º LIV) e do modelo constitucional de processo civil brasileiro (CF, art. 5º LV), razão pela qual a sentença não pode ser mantida.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso para, anulando a sentença, determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja assegurada a intimação pessoal do Apelante para impulsionar o feito, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Velten Relator