Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800073-32.2018.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Abatimento proporcional do preço] Autor ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da parte exequente ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA. Aduz o executado, ora impugnante, a existência de excesso na execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória. Junto à impugnação, o executado apresentou comprovação do pagamento referente à garantia do juízo, conforme ID n° 97107219. Com vista dos autos, o autor manifestou-se sobre o pleito da executada. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Fundamento. Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Nesse contexto, entendo que a presente impugnação, fundamentada em excesso de execução, merece ser acolhida. Explico. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão judicial que lhe deu origem, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 494 e 505, CPC). No caso em apreço, os valores apresentados pela parte executada encontram-se em estrita conformidade com os termos estabelecidos na sentença. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Os cálculos apresentados respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. Ressalto que no caso em apreço, a controvérsia instaurada pelas partes restringe-se à apuração do quantum debeatur, tendo sido os autos encaminhados à Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial deste Juízo, que elaborou memória de cálculo detalhada em estrita observância aos critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, notadamente quanto à base de cálculo, índices de correção monetária e incidência de juros moratórios, estes a partir de 2014 para os danos morais (ID n° 163093906). Os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial revelam que os valores apresentados pela parte exequente excedem aqueles efetivamente devidos, evidenciando a ocorrência de excesso de execução. Ressalte-se que o laudo contábil oficial goza de presunção relativa de legitimidade e correção, porquanto elaborado por auxiliar do Juízo equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastado mediante demonstração inequívoca de erro material ou metodológico, o que não se verificou no caso concreto. Ao revés, o trabalho técnico apresentado mostra-se claro, coerente e em plena consonância com os parâmetros definidos no título executivo, observando fielmente a coisa julgada material e impedindo que a execução se transforme em instrumento de locupletamento indevido (art. 884 do CC). Dessa forma, estando os cálculos da Contadoria Judicial em perfeita conformidade com a decisão exequenda e evidenciado o excesso nos valores perseguidos pela parte exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a adequação do montante executado aos valores oficialmente apurados. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID n° 163093906), na monta de R$ 9.054,89 (nove mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Considerando o pagamento realizado (DJO Id n° 132371304), EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que se proceda com a imediata expedição de alvará à parte autora do valor consolidado. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido, conforme faculta o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP n. 75/2022. Ao fim, após o pagamento da quantia devida ao exequente, TRANSFIRA-SE ao executado eventual valor excedente. Havendo custas finais pendentes, proceda a Secretaria à adoção das providências de praxe para o respectivo recolhimento, sem nova conclusão, observando-se a rotina administrativa pertinente. Por fim, não havendo deliberações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA