Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVARLENE LOURENÇO DO VALE ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA Nº 16.629) 1º APELADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO (A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE Nº 16.477 e OAB/MA Nº 10.661-A) 2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ivarlene Lourenço do Vale, no dia 30.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25.11.2022 (ID nº 23206327), pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (NAUJ) Dr. Antônio Elias De Queiroga Filho, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 23.12.2019, em desfavor do Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, assim decidiu: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constante da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98 § 3º do CPC.”. Em suas razões recursais, contidas no Id nº 23206328, aduz em síntese a parte apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que “desconsiderou precedente obrigatório (CPC, arts. 489, §1º e 927, I) referente à venda casada, além de que se trata de dano moral presumido, decorrente de desconto em conta bancária, verba alimentar, e evidente má-fé nos descontos sem base contratual, que impõe a restituição em dobro da onerosidade, razão pela qual deve ser reparada a decisão exarada pelo juízo a quo.” Aduz mais que “sequer conhecia a identidade da Seguradora, revelada apenas no processo COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO – adicionado ao capital financiado em empréstimo consignado, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, sem OPÇÃO OU IDENTIDADE DE SEGURADORA e / ou emissão de APÓLICE precedida de proposta escrita (CC, arts. 758, 759 e 760).”. Alega que “trata-se de evidente venda casada de serviços, que ocasionam a nulidade do contrato de seguro, bem como indenização por dano moral - presumido decorrente de sistemáticos descontos de conta bancária, verba alimentar, além de evidente má-fé em razão da ausência de base contratual, que impõe a restituição em dobro da onerosidade e não apenas do valor nominal do seguro”. Afirma que “diante da evidente ausência de boa-fé, bem como pela desnecessidade de comprovação de má-fé, a Agravante faz jus à repetição em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.”. Sustenta que “Sobre os indevidos descontos sistemáticos de verba alimentar, o TJMA já decidiu que implica dano moral presumido conforme entendimento firmado em razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017”. Com esses argumentos, requer “acolhimento monocrático das presentes razões recursais, para que seja reformada a Sentença que desconsiderou precedente obrigatório e requisitos legais da contratação de seguro, sendo JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, com a DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO SEGURO, condenação do Recorrido ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, além de REPETIÇÃO CORRESPONDE AO DOBRO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO (CDC, art. 42, parágrafo único) e honorários advocatícios. (STJ, TEMA 972 e CPC, art. 1.022, parágrafo único, I). Por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Assim decidindo, essa Egrégia Câmara estará fazendo a verdadeira JUSTIÇA!”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 23206340 e 25297662, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23206342). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados "BB CRÉDITO PROTEGIDO”. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO", uma vez que fez prova da existência de Apólice do mesmo contida no ID 23206298, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro “BB CRÉDITO PROTEGIDO” com a seguradora. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0818255-33.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"