Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA n°19.736-A) EMBARGADA: TEREZINHA DE JESUS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI n°19598, OAB/MA n°22.239-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a decisão de minha relatoria, que reconheceu e deu provimento apelo, julgando procedente o pleito inicial, e reformando a sentença de base. Em suas razões (id 34639390), a embargante alega que a decisão impugnada é dotada de contradição, argumentando que a taxa de juros aplicados e o valor aplicado para a condenação de danos moras deixa omissa. Ao final, a embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões tempestivamente. Eis os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: Os embargos de declaração são um recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. (…) Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii)supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.1 (grifei) Cumpre observar, ainda, no que concerne às contradições, segundo disposto no art. 1.022, trago lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Tendo-se por contraditória a decisão “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. […] A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102)” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).” No presente recurso, não se verifica nenhum dos vícios capazes de ensejar a modificação do julgado, mas uma tentativa do embargante, ante o seu inconformismo com o teor do decisum embargado, de promover a rediscussão da causa, o que não se faz possível, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal, por expressa dicção legal e jurisprudencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). Com efeito, em que pese as alegações da instituição financeira, ora embargante, de que o decisum é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão da decisão impugnada, no tocante ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, vez que deixou de considerar o crédito do valor do empréstimo na conta do embargado e a sua utilização, o que não foi levantado pelo banco em momento oportuno, pois sequer apresentou contestação. Assim a arguição de compensação em sede de apelo configura inovação recursal. Por oportuno, consoante restou consignado da decisão monocrática, o caso em análise comporta a inversão do ônus da prova, porquanto reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, ora embargado, prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para o Banco embargante, á comprovação da disponibilização do valor do empréstimo o que não fez em momento oportuno. Portanto, verifico que a decisão de minha relatoria, aplicou corretamente o direito ao caso em exame. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, a Embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804680-20.2021.8.10.0029
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). Grifou-se. Assim, não havendo nenhuma omissão e contradição no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, nem tampouco de atribuição de efeitos infringentes, imperiosa a rejeição dos embargos opostos quanto aos demais argumentos suscitados no presente embargos. Por certo, se o Embargante entende que a conclusão do decisum se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado. Destarte, incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara de Direito Privado, que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios para manter inalterados os termos da decisão monocrática de minha relatoria registrando que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Por oportuno, advirto às partes que o manejo de embargos de declaração de natureza meramente protelatória ensejará a aplicação de multa prevista na lei processual civil (CPC, art. 1.026, § 2º). Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736.