Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO MENDES DE LEMOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MENDES DE LEMOS JUNIOR - MA20388
REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0833791-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO MENDES DE LEMOS JUNIOR contra B2W – COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO), todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que em 18 de julho de 2021 realizou a compra de produto junto a suplicada, qual seja, um fone de ouvido da marca MI XIAOMI (fone de ouvido Red Airdots Bluetooth 5.0 sem fio – preto), no valor do produto foi R$ 76,49 (setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), todavia, ao recebeu o bem notou que não possuía as características descritas na oferta, contida no sítio eletrônico (www.submarino.com.br), cuidando-se de um produto falsificado. Informou que entrou em contato com o SAC da requerida, solicitando a devolução do produto, através de inúmeros canais de atendimento ao cliente, porém, não obteve êxito. Discorreu sobre as violações das normas consumeristas. Ao final pleiteou condenação da requerida a entregar o produto que veiculou em seu anúncio: Fone de ouvido Red Airdots Bluetooth 5.0 sem fio preto (Marca MI-XIAOMI) e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial foi instruída com os documentos (id50371569 a id50373729). Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita, determinando, outrossim, a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (id51995668), acolhendo-se, desde logo, pedido de inversão do ônus da prova. Em contestação, a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir em virtude de inexistência de pedido na via administrativa. No mérito, aduz inexistência de ato ilícito, afirmando que os produtos foram adquiridos por meio do marketplace. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e restituição do produto. Acostou documentos (id54819713 a id55114608). Réplica (id55114609) Despacho instando as partes a, querendo, produzirem as provas necessárias a comprovação de suas alegações, conforme id56212255, entretanto, nada solicitaram. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois, em que pese a suplicada não ser a fornecedora dos produtos adquiridos pela suplicante, a mesma é parte legítima para figurar o polo passivo da lide, por integrar a cadeia de consumo objeto dos autos, auferindo lucro com a sua ação de intermediar o contrato de compra e venda objeto dos autos. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Importante registrar que, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade da inafastabilidade da jurisdição, a falta de interesse processual restaria igualmente afastada, posto que o suplicante comprovou ter tentado resolver a demanda na via administrativa, sem êxito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII da lei 8.078/90. Diante da tese da ré, de ausência de responsabilidade quanto aos pleitos formulados nos autos, sob o argumento de ser a "mera" intermediária do contrato de compra e venda, entendo pela análise de referida tese em apartado, antes de adentrar no exame individual dos pleitos objetos da lide. A presença do instituto denominado “marketplace”, considerado um shopping center virtual, não pode ser considerado como excludente de responsabilidade pela ré, pois, se de um lado é vantajoso ao consumidor reunir diversas marcas e lojas em um só lugar, ao fornecedor é muito mais vantajoso, pois permite maior visibilidade e facilidade de acesso do cliente aos seus produtos. Desta forma, em virtude do mecanismo “marketplace” ser um importante fomento de vendas, devem as integrantes da cadeia de consumo serem responsabilizadas tanto pela qualidade, quanto pela entrega segura e em tempo razoável do produto. Isso porque, possuindo a empresa Ré vínculo com o produto objeto do contrato, tanto a detentora do “marketplace” quanto a fornecedora do bem de consumo, conclui-se existir responsabilidade solidária entre elas, isto é, respondem pelos vícios do produto/serviço. Até porque, ainda que a B2W não seja a fornecedora direta do produto, a mesma permite que outras empresas utilizem sua plataforma digital para venderem seus produtos, recebendo, em contrapartida, um percentual do valor das vendas. Assim, não há dúvidas da intervenção da ré na venda do produto objeto dos autos, uma vez que o anúncio e a aquisição ocorreram a partir das informações constantes no seu sítio eletrônico. Sobre a existência de responsabilidade da ré, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARKETPLACE. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPRA VIRTUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ESTORNO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00135090820198160035 PR 0013509-08.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA –MODELO DE MARKETPLACE - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO QUE FAZ INCIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, À LUZ DO CDC - CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO SITE DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825975 nº único0032268-10.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 05/11/2019) Assim, por estar configurada na hipótese a responsabilidade da requerida, passo a análise pormenorizada dos pleitos objeto da demanda. Quanto ao pedido de entrega do produto, entendo merecer acolhida, em virtude da manifestação de vontade externada pelo consumidor após ter recebido o produto defeituoso, inclusive, dentro do prazo de reflexão, por ser o bem encaminhado diverso daquilo que realmente foi objeto de escolha e compra pelo consumidor, conforme previsão contida no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. Caso a pessoa queira exercer seu direito de arrependimento a lei não exige que o comprador explique porque desistiu da compra, e o vendedor não tem outra opção que não seja a imediata devolução do valor pago. Assim, face ao pedido de rescisão ser pautado em inadimplemento contratual praticado pela ré, o qual impossibilitou a concretização de avença por impossibilidade de uso do bem de consumo, entendo ser de rigor o reconhecimento da rescisão contratual, até porque o consumidor não pode ser obrigado a consumir produto não desejado, mediante imposição indevida pelo fornecedor. Desta forma, em vista do requerente ter pago a suplicada a quantia de R$ 76,49 (setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de compra do produto “fone de ouvido da marca MI XIAOMI (fone de ouvido Red Airdots Bluetooth 5.0 sem fio – preto)”, entendo que o pleito em comento merece seguir o caminho da procedência, para fins de reconhecer a rescisão contratual, com a imposição da suplicada restituir ao consumidor a quantia por ele paga. Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe inicialmente esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Sobre o tema, jurisprudência do STJ: "CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100)." Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, entendo que a má prestação de serviço pela ré gerou ao demandante abalo emocional, vez que, tentou em várias oportunidades, posto que os documentos dos autos demonstram que o requerente encaminhou várias reclamações, tudo no sentido de obter a restituição da quantia paga, sem sucesso. Assim, embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral, sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da parte ré para com a parte consumidora. Ademais, pelo contexto dos autos é nítido que a parte autora sofreu diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, de forma que, não sanadas pela via administrativa, impondo ao demandante a perda adicional de tempo e esforço para obtenção da prestação dos serviços, nos termos ofertados. Aplico ao litígio, a teoria do desvio produtivo. Digo isto, pois, conforme infere-se dos autos que o demandante efetuou inúmeras reclamações ao canal do consumidor. Na verdade, a parte autora desperdiçou seu tempo vital, existencial ou produtivo, por um período de tempo completamente desproporcional, abusivamente maior do que o que lhe foi inicialmente informado, eis que permaneceu, durante razoável lapso de tempo, tentando resolver a situação, sem êxito. No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, razão pela qual fixo o dano moral em R$ 1.000,00. Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a rescisão do contrato havido entre as partes em relação a compra do produto “fone de ouvido da marca MI XIAOMI (fone de ouvido Red Airdots Bluetooth 5.0 sem fio – preto)”, na quantia de R$ 76,49 (setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). b) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 76,49 (setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a título de restituição de quantia paga, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002. c) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre o valor atualização monetária, pelo INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, na forma do art. 405 do CC/2002. Por consequência, a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor, deverá a ré proceder à retirada do “fone de ouvido da marca MI XIAOMI (fone de ouvido Red Airdots Bluetooth 5.0 sem fio – preto)”, na residência do demandante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetivar o pagamento do presente título executivo judicial, decorrente desta decisão, sem qualquer ônus ao consumidor, sob pena de convalidação da propriedade do bem em favor do postulante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833791-36.2021.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO MENDES DE LEMOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MENDES DE LEMOS JUNIOR - OAB/MA 20388
REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3. Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante. 4. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 5. Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado. Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC. Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE EXTINÇÃO). 6. Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC. Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. Em não havendo indicação, voltem-me os autos conclusos (SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7. Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8. INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum. 9. Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091106493399800000033246211. Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís (MA), DATA DA SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833791-36.2021.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIAO MENDES DE LEMOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MENDES DE LEMOS JUNIOR - MA20388
REU: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DESPACHO Em análise da inicial, verifica-se que a parte requerente postulara o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua atual situação econômica. Considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios. Sobre o acesso à Justiça, da Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. I. Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. III. Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada. IV. Agravo conhecido e improvido. 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des. Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que,a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo."
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottum a decisão do juízo a quo. Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Sendo assim, intime-se a parte demandante, para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou, ainda, proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível