Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Alves de Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Cetelém S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato pela instituição financeira, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicada ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francisca Alves de Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA (ID nº 18485737), que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada contra Banco Cetelém S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 18485716): Narrou a apelante que supunha haver contratado um empréstimo consignado junto ao apelado, porém somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava, em verdade, de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugnou pela devolução em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 18485742): A apelante pleiteia a reforma da sentença para o julgamento pela total procedência dos pedidos e exclusão da multa por litigância de má-fé. Das Contrarrazões (ID nº 18485746): O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19289945): Deixou de manifestar-se nos autos, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). E, na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da inexistência do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao recorrido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos constantes dos ID’s nºs 18485725 e 18485726. Assim, diante da juntada do contrato pela instituição financeira, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação. Daí se tem que não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais nem em restituição de valores em dobro. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual deve-se entender que, não havendo vício, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, sendo esta a hipótese destes autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Da litigância de má-fé Por expressa previsão constante do art. 5º, CPC1, que impõe uma regra de comportamento, a participação de qualquer um no processo deve reger-se pela boa-fé. De fato, a expressão “aquele que de qualquer forma”, constante da citada norma, compreende não apenas as partes, mas, também, os órgãos auxiliares do Juízo, o Ministério Público, terceiros, testemunhas, e, inclusive, os próprios julgadores. Isto porque a norma não distingue o motivo nem a condição da participação no processo, porque, ao fim, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”. Consoante lições de Sérgio Henriques Zandona de Freitas e Marcus Vinícius Mendes do Valle2: o legislador pátrio caminhou também no sentido de exigir das partes e procuradores, como dos demais atores processuais, o estrito cumprimento aos limites impostos pela legislação constitucional e infraconstitucional, abstendo-se de quaisquer atos e/ou omissões capazes de gerar prejuízo aos demais litigantes ou à boa administração da justiça. Pela boa-fé, ensina agora o mestre Humberto Theodoro Júnior, exige-se que o agente “pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura. Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos confiar nos seus efeitos programados e esperados”. O CPC/2015, consolidando posição adotada desde 1939, pune a litigância de má-fé com a possibilidade de imposição de multa, agora estabelecendo critérios objetivos para definir conduta desleal. São de Carolina Almeida de Paula Freitas e Sérgio Henriques Zandona Freitas3 as pontuações no sentido de que: O jurista alemão Oskar Von Büllow (1837 – 1907), precursor do movimento do Direito Livre e idealizador da “Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais”, influenciou consideravelmente as obras de “Wach, Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei e Liebman, entre tantos outros.” (KHALED JUNIOR, 2010, p. 7). Pela teoria bülowiana, como ensina André Cordeiro Leal, o direito processual deveria ser reconhecido como ciência autônoma do direito substancial. Neste sentido ele ensina que Bülow, considerado o fundador da ciência processual, sustentava: Basicamente, a tese de que havia uma relação jurídica processual absolutamente distinta das relações privadas discutidas em juízo, porque “se trata no processo da função dos oficiais públicos e também das partes, tomando-as em consideração unicamente no aspecto de sua vinculação e cooperação com a atividade judicial.” (LEAL, 2018, p. 38). Além disso, como expressamente, o jurista alemão tinha como finalidade interferir nos textos da lei, para “fundamentar teoricamente a necessidade do aumento do poder 'do Estado, dos juízes e dos tribunais.” Defendia ele que a relação jurídica processual era de natureza pública e não privada (entendendo-se por essa a relação de debate entre as partes na presença do juiz, responsável pela solução e por aquela, a relação jurídica integrada pelas partes e o juiz, como ser superior). Bülow tinha preocupação terminológica. À sua época, a defesa do réu era chamada de exceções processuais, o que levava ao entendimento ser competência exclusiva do demandado arguir a inexistência - do que chamava até o Código Civil Brasileiro de 1973 - das condições da ação. Por isso, alterou a nomenclatura do instituto para pressupostos processuais e, a partir daí, conferiu aos magistrados o poder de agir de ofício para evitar que o direito substancial fosse acertado quando inexistentes as condições imprescindíveis à formação do processo (LEAL, 2018, p. 45). Francisco Rabelo Dourado de Andrade e Guilherme Henrique Lage Faria escreveram sobre a Teoria do Processo como Relação Jurídica e o Paradoxo de Bülow da seguinte forma: Bülow estruturou a autonomia do estudo do Direito Processual mediante o delineamento de uma relação jurídico-processual lastreada primordialmente na figura do juiz, uma vez que as partes apresentavam-se como meros colaboradores deste na formação dos provimentos decisórios, o qual era emanado de seu “senso inato de justiça”, em verdadeiro culto ao protagonismo judicial. (ANDRADE; FARIA, 2014, s/p). Defendia Bülow a criação de resultados para os conflitos, ainda que contra legem, por atividade de um magistrado criador de um direito “emocional” ou “sentimental”, nas palavras de André Cordeiro Leal, que acrescenta: Torna-se compreensível, nesse passo, o motivo pelo qual o processo não poderia mesmo ser abordado por Bülow das perspectivas privatísticas do contrato ou quase contrato, mas como relação de direito público vinculativa das partes aos tribunais, cuja formação e existência deveria ser controlada pelos juízes. Diante da importância dos magistrados, o controle da relação processual permitiria, em última análise, o controle de todo o direito vigente, e somente mesmo a relação jurídica e a subordinação nela pressuposta poderiam dar sustentação a esse projeto. Por esses motivos, entendemos possível afirmar que o processo, sob a taxionomia de relação jurídica, já surge, em Bülow, como instrumento da jurisdição, devendo essa ser entendida como atividade do juiz na criação do direito em nome do Estado com a contribuição do sentimento e da experiência do julgador. (LEAL, 2018, p. 61). A vista disso, Bülow considerava que somente o julgador reuniria condições de interpretar corretamente a lei, à superioridade do próprio legislador, ao entender que “ a atividade judicial ajuda a entregar um trabalho ilibado de criação da ordem legal através se seu julgamento” (PRADO, ALVES, 2019, p.40) Assegura-se, após a leitura das produções dos autores citados neste estudo, que Bülow pretendia munir os julgadores de poder suficiente a lhes garantir o julgamento, como bem pretendessem, legitimando decisões fundadas no sentimento, bom senso e experiência, em sobreposição, se quisessem, a legislações pertinentes sobre o assunto. Neste contexto, soam parecidas à teoria alemã as decisões condenatórias por litigância de má-fé É que o juiz se arvora de entendimentos decorrentes da análise subjetiva dos atos duos (de conduta objetiva e caráter subjetivo) das partes e intervenientes e, segundo as suas experiências e “bom alvitre”, impõe pagamento de multa, que pode alcançar valores superiores às causas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Federais onde há o acerto do direito substancial. O certo é que, na legislação brasileira, desde o CPC de 1939 há previsão de multa para a parte cujo comportamento revele má-fé. Pelo Decreto-Lei nº 1.608/39, condenava-se o vencido que tivesse alterado, propositalmente, a verdade dos fatos, ou, ainda, aquele, independente de sagrar-se vencedor ou vencido, que tivesse provocado incidentes manifestamente infundados ou que agisse com dolo, fraude, violência ou simulação. A penalidade, por essa lei, tinha como destinatário somente as partes. O Código de Processo Civil de 1973, alterado, nesta parte, pelas Leis nºs 6.771/80 e 9.668/98, não apenas conceituou litigância de má-fé como, igualmente, previu imposição de multa à parte desleal, porém agora ampliando o alcance ao “interveniente”. O Código de Processo Civil de 2015 (arts. 79 e 80), tal qual o de 1973, manteve os destinatários e a descrição das condutas, inovando no sentido de que a condenação pode ser imposta, inclusive, de ofício4. De fato, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante está indiscutivelmente tipificada como de litigância de má-fé e, pois, sujeita às penalidades daí decorrentes, porque, relembrando, a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”. A tal conclusão se chega, de forma objetiva, porque, na petição inaugural, a recorrente sustentou que “referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável”. No entanto, a instituição financeira comprovou, documentalmente, que o contrato (em cuja proposta de adesão vem intitulado “cartão de crédito consignado”) foi livremente celebrado, com todas as suas cláusulas sendo do conhecimento da recorrente, e do qual se retira, com redação destacada, que: (…) DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III (…). Os autos, portanto, não deixam margem a qualquer dúvida quanto à higidez da contratação e, pois, à regularidade da cobrança. Os documentos juntados revelam a pactuação maliciosamente negada pela apelante. Ora, com todas as vênias, tais circunstâncias evidenciam a má-fé da litigante que, desde o ajuizamento da ação, se comportou de modo temerário, alterando a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. No presente caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos, comprovadamente evidenciados nos autos, e tal circunstância evidencia a sua flagrante má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg. Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Dito isso, e reforçando, ainda uma vez, a ideia de que a ninguém é dada permissão para, isoladamente ou em conluio, beneficiar-se, em prejuízo do outro, “debaixo dos olhos do Poder Judiciário”, mantenho a condenação imposta à apelante a título de litigância de má-fé. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. 6 Súmula 596, STF. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 7 O § 3º do art. 192 da CF/88, antes da EC nº 40/2003 afirmava que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. 1 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2 FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de; VALLE, Marcus Vinícius Mendes do. Da litigância de má fé e da lide temerária como impeditivos à homologação da desistência da ação perante os juizados especiais cíveis. CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. Acesso à justiça. Belém do Pará. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/048p2018/b18ijwol/P1XV8V6VsHWf3BNW.pdf. Acesso em: 23.09.2022. 3 FREITAS, Carolina Almeida de Paula; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona de. Condenação por litigância de má-fé com supressão ao devido processo legal. Conflito entre princípios constitucionais fundamentais e posturas bülowianas dos magistrados. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça. Acesso em 23.09.2022. 4 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800941-81.2021.8.10.0112