Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição de ID 181568160, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 15/06/2026 18:15:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 182539525 26061518151416600000168827704 Imprimir
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
15/06/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 17:02
Documento (Certidão)
09/06/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 15:42
Publicação
19/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição de ID 177844915, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição de ID 181568160, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 15/06/2026 18:15:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 182539525 26061518151416600000168827704 Imprimir
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
15/06/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 17:02
Documento (Certidão)
09/06/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 15:42
Publicação
19/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição de ID 177844915, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
18/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 15:53
Documento
27/04/2026, 15:53
Documento (Certidão)
27/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:47
Outras Decisões
07/04/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:36
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:10
Mero expediente
09/03/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 17:25
Documento (Certidão)
06/03/2026, 17:09
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:04
Publicação
22/01/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. As partes EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e ELAINE OLIVEIRA AIRES, brasileira, J. A. S. e J. A. S., os dois últimos menores representados pela primeira, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 166824957. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Honorários conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica, portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:40
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:05
Homologação de Transação
12/12/2025, 08:56
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 17:08
Documento (Certidão)
11/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:17
Publicação
27/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de omissão (ID. 161497015). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. A decisão de ID. 161497015 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhum erro material com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha. Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação. Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cite/intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
26/11/2025, 00:00
Sem descrição
03/11/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:54
Publicação
30/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) EMBARGADO(A)/REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000507-74.2016.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 14:50
Publicação
19/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros, na qual a parte executada postula o pagamento do valor da condenação da executada no importe de R$ 1.534321,26 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos) A executada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., apresentou impugnação aos cálculos da exequente, alegando excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 1.485.735,21 (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos). Os autos foram enviados à Contadoria Judicial, que elaborou planilha de atualização de valores de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. O valor apurado pela Contadoria Judicial resultou em R$ 1.478.626,88 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Ressalte-se que, após a intimação das partes acerca da análise contábil, a exequente não apresentou novas impugnações no prazo concedido, concordando com a correção dos cálculos efetuados pela contadoria. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, homologando os cálculos apurados pela contadoria judicial. Determino que o cumprimento de sentença prossiga com base nos valores apurados em ID. 158958259. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cite/intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo Respondendo pela Comarca de São Bernardo Portaria de Magistrado-GCGJ 1718/2025
18/09/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
12/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:51
Publicação
04/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Considerando a divergência do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, providencie a Secretaria Judicial a elaboração de novos cálculos acerca do valor exequendo, observando as determinações contidas na sentença/acórdão. Após, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com as informações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 16/07/2025 16:35:45 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 154650954 25071616354530900000143445897 Imprimir
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:47
Mero expediente
16/07/2025, 16:35
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 21:32
Documento (Certidão)
15/07/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:49
Publicação
01/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vista a petição de ID. 152197142, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:29
Documento (Certidão)
23/06/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 146846685, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 15:46
Cooperação Judiciária
20/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:01
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:01
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:17
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:16
Publicação
03/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:32
Publicação
22/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/01/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 17:45
Evolução da Classe Processual
13/01/2025, 17:45
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:43
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:16
Decurso de Prazo
13/12/2024, 18:16
Publicação
05/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a)
Vistos. Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requerendo o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
04/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 13:33
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A
AGRAVADO: APELADO: ELAINE OLIVEIRA AIRES, J. M. A. S., CARLOS EMANUEL DA CRUZ ALVES SILVA, J. A. S., J. A. S. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000507-74.2016.8.10.0121
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça (OAB/MA 7.179)
Recorridos: Elaine Oliveira Aires e outros Advogado: Raymsandreson de Morais Prudêncio (OAB/PI 10.949) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0000507-74.2016.8.10.0121
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Sétima Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter a condenação em danos materiais na modalidade pensão, e dos danos morais no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de familiar dos Recorridos causada por contato com fio de alta-tensão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica (ID 26695068). Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 14, §3º do CDC, os arts. 186, 927 e 945 do CC e art. 373, I do CPC, tendo em vista a inexistência de ato ilícito, e consequentemente, do dever de indenizar. Por fim, pugna pela exclusão/redução do quantum indenizatório (ID 27389502). Contrarrazões no ID 28148433. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que para examinar a tese da Recorrente acerca de ato ilícito, do dever de indenizar e do quantum indenizatório, é indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Ademais, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial – inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório –, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ”. (REsp n. 1.797.451/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONÇA (OAB/MA 7.179)
RECORRIDOS: ELAINE OLIVEIRA AIRES; J.M.A.S.; CARLOS EMANUEL DA CRUZ ALVES SILVA; J.A.S.; J.A.S. ADVOGADO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (OAB-PI 10.949) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, 14 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0000507-74.2016.8.10.0121
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8.437); ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONÇA (OAB/MA 7.179); DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) APELADA: ELAINE OLIVEIRA AIRES; J.M.A.S.; CARLOS EMANUEL DA CRUZ ALVES SILVA; J.A.S.; J.A.S. ADVOGADOS: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHOQUE ELÉTRICO. VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I.
requerida: a) ao pagamento de indenização a título de danos materiais à Elaine Oliveira Aires (até a data em que o falecido completaria setenta e cinco anos), J. A. S. (até completar vinte e um anos), J. A. S. (até completar vinte e um anos), João Miguel Aires Silva (até completar vinte e um anos), e Carlos Emanuel da Cruz Alves Silva (até completar vinte e um anos), consistentes em pensão alimentícia no valor correspondente a 0,66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente nesta data, nos termos da Súmula nº 490, do STF, e, para as vincendas, esse mesmo percentual (0,66%) do salário mínimo vigente nas respectivas datas dos pagamentos, com vencimento em todo dia dez de cada mês (proporcionalmente quanto ao primeiro mês), já, pois, atualizados os valores vencidos pela incidência do salário mínimo atual, aplicando, assim, a correção monetária a partir desta data sobre as parcelas vencidas e sobre as vincendas, a contar da data do vencimento, caso não sejam pagas, de modo que não haja com isso dupla incidência dessa atualização monetária pelo INPC, assim como incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada prestação inadimplida em atenção à Súmula nº 54, do STJ; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais a cada autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (29.03.2016). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC). Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso(Id. 23615098). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a (I) inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, por entender que houve culpa exclusiva da vítima. Alega que (II) restou evidenciado a inexistência de falha de serviço ou dever de zelar pela segurança no fornecimento de energia elétrica. Requer ainda, em caso de condenação, (III) a redução do quantum indenizatórios arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor e que o termo inicial para incidência dos juros seja a partir do arbitramento. Aduz que os (IV) honorários advocatícios devem ser fixados valor da condenação de danos morais e do montante das prestações vencidas, mais uma anualidade das vincendas em relação ao pensionamento, nos termos da norma cogente do artigo 85, §2º e § 9º do CPC/2015, e não sobre o valor total da condenação. Contrarrazões apresentada (Id. 23615108) A Procuradoria Geral de Justiça, se manifestou pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo, para reformar a sentença no que tange a redução do valor fixado a título de dano moral, bem como no que refere-se aos honorários advocatícios relacionados à verba de pensionamento, devendo ser adotado como base de cálculo o percentual sob as verbas vencidas e uma anualidade das verbas a vencer” É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão gira em torna na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela morte do familiar dos apelados causada após contato em fio de alta tensão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica. É inegável que a Concessionária possui responsabilidade no caso em questão, uma vez que presente os requisitos para tanto, quais sejam: a constatação do dano, da ação ou omissão administrativa e a existência do nexo causal. Não se nega a ocorrência da morte do Sr. Francisco de Assis Silva. A certidão de óbito do ofendido aponta como causa da morte parada cardíaca não especificada e exposição a linhas de transmissão de corrente elétrica, que comprova os fatos alegados pelos apelados. Ademais, como bem esclarecido pelo juízo de base, ficou demonstrado após instrução probatória, que o fio elétrico que causou o óbito estava a uma pequena distância do telhado e foi instalado após a construção do prédio. Restou demonstrado também que houve a mudança da fiação após a morte da vítima, distanciando a fiação do imóvel que possui um único pavimento. Isto posto, tem-se que, pela própria natureza da empresa Apelante, que é detentora do controle técnico de todas as redes elétricas do Estado, o dever de manutenção e reparação decorre exclusivamente da mesma. Restando comprovado a sua responsabilidade objetiva. Na espécie, não se investiga o elemento culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva, decorrente do risco administrativo, a teor do disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, eis que incumbia à Apelante a realização de serviços de manutenção da rede. Outrossim, o ônus de provar a excludente de causalidade é da empresa apelante, que deixou de apresentar laudo técnico ou outras provas que contestassem as alegações da exordial, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Superado este ponto e restando comprovada a responsabilidade da empresa apelante, passa-se para análise da reparação dos danos suportados pelas apeladas. Entendo acertada a decisão que fixou a pensão mensal em favor dos apelados no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente nesta data, com data inicial a partir do evento danoso (29.03.2016), até a data em que o falecido completaria 75 e quantos aos menores de idades até completarem vinte e um anos, conforme previsão do art. no artigo 948, inciso II, do Código Civil. Quanto aos danos morais, que a reparação é devida, não restam dúvidas, inclusive a Procuradoria de Justiça manifestou-se nesse sentido. Contudo para a fixação do valor a ser arbitrado a título de danos morais é necessário um exercício de ponderação, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), para que o valor a ser arbitrado na indenização cumpra os seus objetivos. Contudo, entendo que o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, fixado na sentença vergastada apresenta-se suficiente para cumprir as funções da indenização (reparação e pedagógica). E, também, está em consonância com as mais recentes jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO PRODUTO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DIREITO A REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.As concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 14 e 22 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar não da culpa, mas do previsível risco da atividade que requer a prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Precedentes do STJ. 2. In casu, a vítima, filho dos apelados, veio a óbito em função de descarga elétrica oriunda de instalações precárias no local denominado "banho do quarenta" decorrente de negligência da CEMAR na fiscalização e manutenção da rede elétrica. 3. A escusa apresentada pela concessionária de fornecimento de energia elétrica no sentido da morte do filho dos apelados ter decorrido de possível ligação clandestina, ao invés de constituir-se em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e assim afastar a sua responsabilidade, descortina, em verdade, sua omissão em providenciar a manutenção e a fiscalização de seus equipamentos e instalações, máxime em face do perigo inerente ao serviço público prestado - fornecimento de energia elétrica, o qual, por sua própria natureza, oferece riscos absolutamente previsíveis. 4. Sobre o dano moral, considerando que se trata de uma situação peculiar de morte de filho e considerando que o STJ tem julgados reconhecendo indenizações até maiores, entendo razoável a indenização fixada na sentença (R$ 200.000,00), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor. 5. Conforme jurisprudência do STJ, "". (REsp 1452306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) 6. Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0106282017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MORTE PORELETROPLESSÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPEITO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. 1. Evidenciada ação ou omissão administrativa, aconcessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que vier a causar, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.Em razão dos riscos inerentes à prestação do serviço de energia elétrica, a Apelante deve providenciar com máxima rapidez as reparações de seu sistema de transmissão que vierem a se danificar ou utilizar dispositivos que impeçam a energização de um fio caído. Essa urgência mostrava-se ainda mais necessária na hipótese, eis que os cabos se romperam próximos a um povoado. 3. Segundo precedentes do STJ,é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 4. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pelos pais que, abrupta e prematuramente, perderam o filho que teve contato com fio caído da rede de transmissão de energia elétrica. 5. Reduz-se o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo a quo para R$ 140.550,00 (cento e quarenta mil quinhentos e cinquenta reais) para ambos os genitores,de modo adequá-la ao critério da proporcionalidade, de modo que sirva ao propósito compensatório. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00010028720158100078 MA 0397352018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de aplicação de juros regressivos, tem-se que em relação aos danos materiais, foi fixado acertadamente pelo juízo de base que o juros de 1% passaria a contar de cada vencimento, com data inicial do evento danoso. Requer a Apelante que sejam contabilizados a partir da citação, no entanto, referido pedido não merece provimento, pois nos termos da súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54/STJ). No tocante as parcelas vincendas o juízo fixou em conformidade com o desejo da recorrente, ou seja, determinou que “deverão ser adimplidas nas datas de seus respectivos vencimentos, que ora se fixa no dia 10 (dez) de cada mês, cuja atualização deverá observar os reajustes do salário mínimo. E, em caso de atraso, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela” carecendo de interesse recursal quanto a este pedido. Com base em todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. É COMO VOTO. Sala das sessões da quarta câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do maranhão, em são luís, 20 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A3
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000507-74.2016.8.10.0121
Trata-se de ação visando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do Sr. Francisco de Assis Silva em razão de parada cardíaca e exposição a linhas de transmissão de corrente elétrica após ter sido eletrocutado por um fio de alimentação de energia pertencente a rede elétrica da apelante. II. Ficou demonstrado após instrução probatória, que o fio elétrico que causou o óbito estava a uma pequena distância do telhado e foi instalado após a construção do prédio. Restou demonstrado também que houve a mudança da fiação após a morte da vítima, distanciando a fiação do imóvel que possui um único pavimento. III. Não há falar em culpa exclusiva da vítima, eis que incumbia à Apelante a realização de serviços de manutenção da rede. Outrossim, o ônus de provar a excludente de causalidade é da empresa apelante, que deixou de apresentar laudo técnico ou outras provas que contestassem as alegações da exordial, não se desincumbindo do seu ônus probatório. IV. O quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, fixado na sentença vergastada apresenta-se suficiente para cumprir as funções da indenização (reparação e pedagógica). E, também, está em consonância com as mais recentes jurisprudência desta Corte. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 20 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interpostas pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A inconformados com a sentença proferida pelo juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se da exordial (Id. 23615018, p. 1 e ss) que o Sr. Francisco de Assis Silva faleceu em razão de parada cardíaca e exposição a linhas de transmissão de corrente elétrica após ter sido eletrocutado por um fio de alimentação de energia pertencente a rede elétrica da apelante. A apelada alegou que a instalação e manutenção da malha elétrica é de responsabilidade da apelante, requerendo ao final o pagamento de indenização a título de dano material e moral. Devidamente citada a parte ré, ora apelante, apresentou contestação (Id. 23615018, p. 43) alegando ausência de comprovação do fato, nexo causal e danos. Requereu, subsidiariamente, razoabilidade e proporcionalidade em caso de condenação por dano moral e improcedência do pedido de indenização por dano material. Houve réplica (Id. 23615021, p. 18). Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. 23615091) de mérito nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ELAINE OLIVEIRA AIRES e OUTROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a
22/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:18
Petição (Apelação)
01/02/2023, 20:01
Publicação
09/01/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerida: a) ao pagamento a título de dano material de valor correspondente ao pensionamento mensal no valor de 01 (um) salário mínimo até que a vítima completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Juntou documentos. Regularmente citada, a parte a empresa requerida CEMAR – Companhia Energética do Maranhão apresentou contestação nos seguintes termos: ausência de comprovação do fato, do nexo causal e dos danos. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução, na qual fora colhido o depoimento de uma testemunha. Apresentadas alegações finais pela parte autora e posteriormente pela parte ré. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Do Mérito. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A parte autora alega culpa da parte ré pelo sinistro que vitimou Francisco de Assis Silva. Para tanto, instruiu os autos com a certidão de óbito, apontando a causa da morte como efeitos da corrente elétrica e ata notarial certificando aspectos relativos ao local do fato e às condições do fio que engendrou a morte do ofendido, além de fotos do local e da vítima. Observo, no presente caso, que o ponto controvertido da demanda diz respeito à existência do dever de indenizar, pela parte ré, os danos materiais e morais suportados pela parte autora. O ofendido deve ser considerado como consumidor por equiparação, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRANSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Vítima do sinistro que se considera consumidora por equiparação CDC, art. 17. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, mas também com fulcro no art. 373, § 1º, do NCPC. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2256315-74.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017). “Acidente de trânsito Atropelamento por ônibus de transporte público Existência de relação de consumo por equiparação Prescrição Inocorrência (CDC, art. 27) Agravo improvido, cassada a liminar” (TJSP - Agravo de Instrumento 2237201-52.2016.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). É relevante que seja equiparado aos consumidores outras vítimas de um evento danoso, uma vez que, mesmo sendo terceiro à relação de consumo, os denominados “bystanders”, podem sofrer alguma espécie de prejuízo, merecendo obter o ressarcimento, aplicando-se ao caso o regramento do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. “Apelação. Responsabilidade civil. Acidente em ferrovia com resultado morte. Culpa exclusiva da vítima. 1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. 2. Por força do artigo 37, §6º, da CF, estando comprovados o fato, o dano e o nexo causal, emerge a obrigação de indenizar da empresa concessionária de serviço público, competindo-lhe provar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar sua responsabilidade. 3. A responsabilidade da ALL também é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal diploma legal aplicável ao caso concreto em razão de a vítima ser considerara consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Evidenciada excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima. Conjunto probatório robusto nesse sentido. Recurso não provido” (TJSP - Apelação Cível 1027326-55.2013.8.26.0100; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017). Durante a instrução, ficou demonstrado pela ata notarial anexa à inicial e pelo depoimento da testemunha, que o fio estava a uma pequena distância do telhado; que o fio foi colocado ali após o prédio já se encontrar construído; que houve a mudança da fiação após a morte da vítima; que a vítima estava sem proteção alguma; que agora a fiação encontra-se distante do telhado; que o prédio é de um único pavimento. Também ficou demonstrado, a partir da análise de fotos e da certidão de óbito do ofendido, que, realmente, sua morte decorreu do choque elétrico proveniente do fio da empresa ré. Concluo, com as informações constantes do atestado de óbito, das fotografias anexadas e da narrativa autoral, que o acidente aconteceu quando a vítima trabalhava em via aberta e entrou em contato com componente energizado da linha de transmissão de energia, operada pela parte ré, e sofrendo eletrocussão, vindo a óbito. Desse modo, patente a negligência da requerida quanto à segurança do local, uma vez que não tomou providências a fim de evitar que terceiros entrassem em contato com o fio. A requerida, pois, não cumpriu com seu dever de resguardar a segurança do local, sendo responsável pelo acidente ocorrido em 29 de março de 2016, o qual resultou no falecimento da vítima Francisco de Assis Silva. Para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil da parte ré, especificamente neste caso, há de se observar sua condição de fornecedora, componente da relação de consumo, no contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC1). Ademais, a parte ré atua como concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica. A Lei nº 8.987/1995 regulamenta o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos. Seu art. 25 dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, é suficientemente claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não há dúvida, por conseguinte, de que a responsabilidade civil da requerida independe de culpa e está apoiada na teoria objetiva. Essa é a lição que traz HELY LOPES MEIRELLES: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo injusto causado à vítima pela administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público....” (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – pg. 547). Superada a fase de verificação da modalidade de responsabilização civil aplicável ao caso, passo à análise dos elementos aptos a ensejá-la. A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão da parte ré; e c) ausência de causa excludente/atenuante da responsabilidade. A imputação da responsabilidade civil pressupõe a presença de dois elementos fáticos – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo: o nexo de causalidade. Lógico, por se tratar de uma relação de causalidade entre ação e seus efeitos; e normativo, porquanto tem seus limites delineados pelo ordenamento jurídico. Da conduta. A conduta omissiva do agente é inferida da negligência na manutenção das redes elétricas em estado funcional e seguro para os consumidores. A eletrocussão que vitimou Francisco de Assis Silva só ocorreu porque o cabo estava muito próximo ao telhado do estabelecimento, em condições tais que o simples fato da vítima se aproximar deste ocasionou a descarga elétrica ao encostar em um ponto de corrente. Do nexo causal e o dano. O nexo causal e o dano são comprovados, respectivamente, pela narrativa fática apresentada, corroborada pela ata notarial, atestado de óbito e a presença de fotografias que reforçam a ocorrência do episódio do modo como descrito. Da atenuante de responsabilidade. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano mesmo que moral a outrem comete ato ilícito e é obrigado a repará-lo. Essa responsabilidade deve ser atenuada nos casos em que a vítima concorre para a produção do evento danoso (art. 945, CC), é justamente o que alega a parte ré. Entretanto, não há elemento nos autos aptos a ensejar o reconhecimento de qualquer concorrência da vítima para o evento danoso. Ultrapassada a fase de verificação da responsabilidade civil, passa-se à aferição do montante da indenização. Da reparação civil e sua quantificação. Uma vez configurada a responsabilidade da requerida no falecimento da vítima, resta claro seu dever de indenizar os familiares deste. No que concerne ao dano material, primeiramente, tem-se que restou suficientemente demonstrada a dependência econômica da companheira da vítima, bem como restou comprovado que o falecido trabalhava como faz tudo, auferindo uma renda média de um salário mínimo. Assim, sem que a requerida tenha produzido qualquer prova apta a obstar o direito demonstrado pelos autores Elaine Oliveira Aires – companheira do falecido; e, J. A. S., J. A. S., João Miguel Aires Silva e Carlos Emanuel da Cruz Alves Silva – filhos do falecido, impõe-se o reconhecimento de sua dependência econômica do de cujus. Desse modo, nos termos do disposto no artigo 948, inciso II, do Código Civil, é caso de se fixar a pensão alimentícia mensal, considerando a duração provável da vida da vítima. Nesse contexto, considerando ainda que o valor atribuído à renda mensal inicial do benefício previdenciário da vítima é de um salário mínimo, tem-se como possível a fixação do valor da indenização indicado na exordial, admitindo-se que os ganhos da vítima tinham por regra tal patamar. Com isso, fixo a pensão mensal em favor dos autores Elaine Oliveira Aires – companheira do falecido; e, J. A. S., J. A. S., João Miguel Aires Silva e Carlos Emanuel da Cruz Alves Silva – filhos do falecido – estes quatro último até completarem vinte e um anos, no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente nesta data, com data inicial a partir do evento danoso (29.03.2016), até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos, por se tratar de média expectativa de vida, observados os dados fornecidos pelo IBGE. Em conformidade com a Súmula de nº 490, do STF, tal valor é convertido para percentagem do salário mínimo vigente à época do acidente e, a partir daí a quantia indexada por tal índice. Anote-se que não há ilegalidade da adoção do salário mínimo com índice de correção monetária porque se trata de pensão alimentícia, cuja base de cálculo deve refletir os rendimentos da vítima. Portanto, feita a conversão, resulta em 0,66% do salário mínimo de 2016. As parcelas vencidas devem ser quitadas de uma só vez com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a contar do vencimento (Súmula nº 54, do STJ), observada a Súmula nº 490, do STF. Quanto às parcelas vincendas, a serem pagas em favor da autora Raimunda Alves Portela, deverão ser adimplidas nas datas de seus respectivos vencimentos, que ora se fixa no dia 10 (dez) de cada mês, cuja atualização deverá observar os reajustes do salário mínimo. E, em caso de atraso, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela. No que concerne ao dano moral, nosso ordenamento pátrio não detém instrumentos hábeis a quantificar objetivamente o valor devido. Destarte, a aferição da quantia indenizatória deve ser pautada segundo a rígida observância da conformação dos fatos, da natureza do dano e das condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, conforme o art. 944, do CC. No caso, o dano moral traduz-se pelo abalo psicológico, emocional, pelo aborrecimento não usual, ocasionados pela conduta ilegal. Observada a conduta da vítima, conforme explicitado alhures, não restou configurada a culpa concorrente. Quanto à parte ré,
requerida: a) ao pagamento de indenização a título de danos materiais à Elaine Oliveira Aires (até a data em que o falecido completaria setenta e cinco anos), J. A. S. (até completar vinte e um anos), J. A. S. (até completar vinte e um anos), João Miguel Aires Silva (até completar vinte e um anos), e Carlos Emanuel da Cruz Alves Silva (até completar vinte e um anos), consistentes em pensão alimentícia no valor correspondente a 0,66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo vigente nesta data, nos termos da Súmula nº 490, do STF, e, para as vincendas, esse mesmo percentual (0,66%) do salário mínimo vigente nas respectivas datas dos pagamentos, com vencimento em todo dia dez de cada mês (proporcionalmente quanto ao primeiro mês), já, pois, atualizados os valores vencidos pela incidência do salário mínimo atual, aplicando, assim, a correção monetária a partir desta data sobre as parcelas vencidas e sobre as vincendas, a contar da data do vencimento, caso não sejam pagas, de modo que não haja com isso dupla incidência dessa atualização monetária pelo INPC, assim como incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada prestação inadimplida em atenção à Súmula nº 54, do STJ; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais a cada autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (29.03.2016) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto,
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros em face da CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), alegando, em síntese, que são, companheira e filhos, de Francisco de Assis Silva, que faleceu em 29 de março de 2016 em virtude de descarga elétrica. Informa que o Sr. Francisco de Assis Silva faleceu em razão de ter sido eletrocutado por um fio de alimentação elétrica desencapado instalado à 01 (um) metro de distância do telhado de uma casa de ração em que o proprietário havia lhe contratado para tirar umas goteiras. A requerente ELAINE OLIVEIRA AIRES vivia em união estável com o de cujus, acompanhada com os outros dois requerentes, que eram filhos do casal, tendo o evento causado imensurável abalo psicológico em todos pela perda precoce de seu companheiro e genitor, respectivamente. A causa mortis foi parada cardíaca não especificada (CID 10 146.9), e exposição a linhas de transmissão de corrente elétrica – áreas de comércio e de serviços (CID W85.5), conforme certidão de óbito anexa. Nestes termos, requer a procedência do pedido de indenização, com a condenação da empresa
trata-se de uma concessionária de serviço de energia elétrica de grande porte, ostentando considerado poderio econômico, com recursos suficientes para implementar mecanismos capazes de evitar situações como a presente, o que agrava o grau de culpa. No mais, tenho consignado que em lides desta natureza, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também não deve encerrar valor tão irrisório que termine por fomentar a conduta do ofensor a tais praticas ilícitas, justamente porque vantajosas economicamente. Dessa forma, Acórdãos recentes do STJ consideraram razoáveis valores como “R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho da vítima” (AgInt no AREsp 897.503, 4ª Turma, rel. Raul Araújo, j. 06/11/2018), “R$ 50.000,00 para cada um dos apelados” (AgInt no AREsp 579.311, 3ª Turma, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/10/2018), “R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)” (AgInt no AREsp 812.782. 2ª Turma, rel. Og Fernandes, 17/10/2018), “R$ 100.000,00 (cem mil reais)” (AgInt no AREsp 808.104, 4ª Turma, rel. Raul Araújo, j. 09/10/2018), “R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos ora agravados [eram três]” (AgInt no AREsp 942.818, 4ª Turma, rel. Marco Buzzi, j. 04/10/2018). Diante desses parâmetros, e considerando o grau de parentesco entre os autores e a vítima, arbitro a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a mês a contar da data do acidente (súmula 54 do STJ). III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ELAINE OLIVEIRA AIRES e OUTROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
06/12/2022, 00:00
Procedência
25/11/2022, 08:58
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 07:55
Documento (Certidão)
10/08/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:19
Mero expediente
15/06/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:17
Mero expediente
07/01/2022, 17:38
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:02
Decurso de Prazo
07/10/2021, 07:51
Publicação
01/10/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0000507-74.2016.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 39790336. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000507-74.2016.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
29/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:02
Documento (Certidão)
28/09/2021, 08:59
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:57
Mero expediente
13/07/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 15:37
Documento (Certidão)
13/01/2021, 15:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/01/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)