Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807281-66.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: GRIFE TEXTIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA - SP126047
EXECUTADO: RAIMUNDO SALES COSTA NETO - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO OSCAR - SP377002 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. GRIFE TÊXTIL LTDA, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RAIMUNDO SALES COSTA NETO ME, consoante argumentos constantes na inicial. Juntou documentos. Devidamente citada, a empresa executada acostou peça de embargos à execução (ID. 96835335). Em petição de ID. 153073114 o executado pede a extinção da ação executiva em face do trânsito em julgado dos embargos à execução, processo nº 0809069-18.2022.8.10.0060, o qual foi julgado procedente por este juízo e confirmado pelo Egrégio TJMA. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos dos embargos à execução no PJE, processo nº 0809069-18.2022.8.10.0060, verifico que os mesmos foram acolhidos para declarar a inexistência de título executivo, tendo o Egrégio TJMA prolatado acórdão confirmando in totum a sentença prolatada por este juízo, o qual transitou em julgado. Como é cediço, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar presentes no título, para que se possa considerar o contrato como título extrajudicial. As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Leciona o Prof. CÂNDICO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil - Malheiros Editores - 2ª. edição - II - 2002 - página 318), in verbis: "Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado". NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY - Código de Processo Civil Comentado - Editora Revista dos Tribunais - 7ª. edição - 2003 - página 784) trazem que: "O 'ius superveniens' pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo". In casu, ante o acolhimento dos embargos à execução que reconheceu a inexistência de título executivo, a extinção do feito executório é medida que impõe. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018) - Grifamos Com efeito, a existência de título líquido, certo e exigível constitui pressuposto processual objetivo intrínseco da execução. Por conseguinte, na hipótese de inexistência de um desses requisitos, resta descaracterizado pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se nula a execução, com a consequente extinção da ação executiva. Prescreve o artigo 803, I, do CPC, ipsis litteris: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Acerca do tema, acosto os seguintes julgadas: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO - AFASTADA - EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ COMPROVADAS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer de tais elementos leva à extinção da execução. 2. O contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 3. Em caso de sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser distribuídos entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.111098-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022)- Sublinhamos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MEIO PROCESSUAL IDÔNEO PARA A ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA CAMBIÁRIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para a arguição de matérias de ordem pública que afetam a higidez da execução, cognoscíveis de ofício e que podem ser suscitadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios manifestos no título executivo. - Nos termos da jurisprudência consolidada no enunciado de súmula n. 258 do STJ, é inviável a execução fundada em notas promissórias emitidas no âmbito de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), porquanto, em tais hipóteses, os títulos não gozam de autonomia cambiária, estando a sua exigibilidade condicionada à prévia apuração de saldo devedor. - Reconhecida a ausência de liquidez do título executivo, impõe-se a nulidade da ação de execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220667-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) Grifo nosso Ressalto, por oportuno, que, em que pese já tenham sido fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente nos autos dos embargos à execução, entendo cabível a incidência dos mesmos nesta ação. Neste diapasão, colaciono o seguinte julgado do Egrégio STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados e pela parte executada contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo fixação de honorários advocatícios na ação de execução, extinta em relação a um dos executados em decorrência da procedência dos embargos à execução. O Tribunal de segunda instância entendeu que os honorários já fixados nos embargos remuneravam todo o trabalho desenvolvido, sendo indevida a cumulação. 2. Objetivo recursal consiste em definir se a extinção da execução em face de um dos executados, em virtude do acolhimento dos embargos, enseja condenação em honorários advocatícios autônomos na própria ação executiva e se o pronunciamento que encerra o feito executivo para uma das partes possui natureza de sentença, para fins de sucumbência. 3. Jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), orienta que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, possibilitando fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma independente. 4. Acórdão recorrido, ao restringir possibilidade de cumulação da verba honorária apenas à hipótese de rejeição dos embargos, em favor do advogado do exequente, diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça e viola o princípio da isonomia, pois o êxito do advogado do executado nos embargos, resultando na extinção da execução, também justifica remuneração pelo trabalho exercido em ambas as ações. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) GrifamosContudo, a somatória dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução e na sentença de extinção da execução não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento). - Grifamos Isto posto, declaro nula a presente execução, pelo que EXTINGO A AÇÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 803, I e 924, III, c/c 485, IV, todos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/02/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.