Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Município de Santa Filomena Procurador: Marcelo Oliveira Lima
Requerido: Salomão Barbosa de Sousa Advogado: Danyllo Adson Souza Barbosa (OAB/PI 15.357) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800089-90.2018.8.10.0135 – Tuntum Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tuntum
Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tuntum, que julgou procedente a exceção de pre-executividade oposta por Salomão Barbosa de Sousa, para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarar inexigível o crédito, objeto do Acórdão PL-TCE Nº 12/2007, que motivou a presente execução e, por conseguinte, julgar extinta a execução, com amparo no art. 924, III, do CPC. Colhe-se dos autos que o município requerente ajuizou a presente demanda com o intuito de execução Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, pleiteando o pagamento do valor de R$ 725.098,40 (setecentos e vinte e cinco mil e noventa e oito reais e quarenta centavos). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 21298237, julgando extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição do título. Inexistindo recurso pelo ente público, vieram os autos conclusos para reexame da matéria Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 22161452). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, Tema 666. Adentrando ao mérito, a questão debatida nos autos refere-se a possibilidade de prescrição de título executivo baseado em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. Cumpre ressaltar inicialmente que o excipiente suscita que o título exequente estaria prescrito, dado que,
trata-se de um acórdão de Tribunal de Contas (ACÓRDÃO PL-TCE Nº 12/2007), proferido nos autos do Processo n.º 3488/2005-TCE (id. n.º 9756792), cujo julgamento ocorrera em 17 de janeiro de 2007. Argumenta que, considerada a data do julgamento, a pretensão executória fora alcançada pela prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 669069, Tema 666, fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a situação dos autos desafia a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932:“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, em assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.” Aliás, esse o entendimento firmado recentemente pela Corte Suprema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Isso posto, tendo sido a Ação Executória de Acórdão proferido em 2007, somente sido proposta em janeiro de 2018, forçoso se reconhecer pela prescrição da ação. Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento Remessa Necessária, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator