Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802138-04.2019.8.10.0060.
AUTOR: MAURICIO DA SILVA MONTEIRO, FRANCISCO MAURO DA SILVA MONTEIRO, MAURA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771, CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGAO - PE1347B, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717, MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320 Advogados do(a)
AUTOR: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771, CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGAO - PE1347B, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320
REU: RAZ URBANIZADORA LTDA, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME, LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 Advogados do(a)
REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MAURICIO DA SILVA MONTEIRO e outros (2) em face de IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME e outros (2). Dando continuidade ao feito, verifico que o perito nomeado nos autos aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.645,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), postulando o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba pericial, vide manifestação de Id. 151623601. Assim, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a - impugnação do Perito; b – apresentação de quesitos; c – indicação de assistente técnico. Na mesma oportunidade, deverá a requerida SPE LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA comprovar o pagamento dos honorários periciais (Id 151623601), sob pena de reputar-se prejudicada a perícia, por se tratar de ônus a ser suportado pela parte demandada, postulante da perícia (Id. 78253998 - pág. 13/13). Comprovado o depósito dos honorários do perito, proceda o Secretário Judicial desta Vara à intimação do Sr. Perito para, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar a perícia no objeto da lide, devendo informar nos autos, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data da realização da prova pericial, bem como os dados bancários para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor orçado dos honorários, que ora defiro, devendo ser expedido o respectivo alvará, de já autorizado. Prestada a informação pelo perito, intimem-se as partes, VIA DJEN, para tomarem ciência da data da realização da perícia. Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial, de acordo com o princípio da economia processual e a adequada instrução do feito. No que pertine aos documentos acostados em IDs 148011768 e seguintes, com fulcro no art. 435, § único do CPC, intime-se a parte suplicante para, no mesmo interregno supra de 15 (quinze) dias, comprovar o motivo que a impediu de juntar a referida documentação no momento da propositura da ação. Intimem-se. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/12/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.