Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELMO TEODORO RIBEIRO
Réu: FERRARA AGRO-PECUARIA LTDA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC)
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803947-29.2022.8.10.0026 Assunto: [Reintegração de Posse] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação possessória ajuizada por ELMO TEODORO RIBEIRO em face de FERRARA AGRO-PECUÁRIA LTDA., objetivando a reintegração de posse de parte da Fazenda Emil, alegadamente invadida pela ré sem qualquer autorização ou título jurídico, com prática de atos materiais que configuram esbulho. O autor afirma exercer posse legítima, contínua e produtiva sobre a área há mais de uma década, conforme documentação acostada aos autos (IDs 74251585, 74251590, 74251596, 74251600, 74251603 e 85170490 a 85170498), incluindo matrícula, boletim de ocorrência e registros fotográficos georreferenciados. Alega que a ré adentrou indevidamente no imóvel, promovendo cercamento e movimentação de solo, obstando o exercício da posse. A requerida apresentou contestação (ID 96341960), sustentando suposta posse exercida com base em acordo verbal com terceiro, além de apontar eventual sobreposição fundiária. Alegou ausência de esbulho e requereu a improcedência do pedido. O feito foi devidamente saneado e instruído. Encerrada a fase probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (I) a posse; (II) o esbulho; (III) a data da turbação; e (IV) a perda da posse. Verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor exercia a posse direta sobre o imóvel com animus domini, mediante uso agrícola produtivo, com reconhecimento da comunidade local e ausência de contestação anterior. As imagens e o boletim de ocorrência (ID 85170498) confirmam a ocorrência do esbulho e sua temporalidade, permitindo verificar a verossimilhança dos fatos. A requerida, por sua vez, NÃO DEMONSTROU posse legítima anterior ou contemporânea, tampouco apresentou prova concreta de justo título ou autorização para entrada no imóvel. As alegações de conflito fundiário e acordo verbal carecem de respaldo mínimo, sendo insuficientes para afastar o direito possessório do autor. O art. 1.210, §1º, do CC assegura ao possuidor legítimo o direito à autotutela possessória, permitindo que este mantenha ou restabeleça a posse por sua própria força, desde que o faça de forma imediata e proporcional, sem excessos. Essa proteção é autônoma e independe da discussão sobre a propriedade, garantindo a estabilidade da posse e a segurança jurídica. A jurisprudência pátria confirma que a posse legítima, comprovada por meios mínimos de prova, goza de proteção eficaz contra turbações e esbulhos, sendo o possuidor amparado para agir em legítima defesa, conforme previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELMO TEODORO RIBEIRO e, por conseguinte, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO do autor na posse do imóvel rural descrito na inicial, compelindo a ré a ABSTER-SE DE QUALQUER ATO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do CP). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, em razão da resistência injustificada e da natureza do feito. DETERMINO o cumprimento imediato da presente decisão, com eficácia mandamental, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 538 do CPC. Para cumprimento da presente decisão, serve a presente sentença como mandado de reintegração de posse, dispensando-se a expedição de carta específica, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Havendo resistência ao cumprimento, DETERMINO, desde logo a REQUISIÇÃO de apoio da Polícia Civil e, se necessário, da Polícia Militar, para garantir a efetividade da ordem judicial. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.