Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801804-37.2018.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante(s): Unihosp – Serviços de Saúde Eireli Advogado(a): Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.635) e Daniel Azevedo Veira B. de Carvalho Apelado(a)(s): Larize Kelly Garcia Ribeiro Serra Advogado(a)(s): Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO POR ATENDER OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado o dever de o réu indenizar os prejuízos sofridos pela autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (recusa abusiva de autorização de exame); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. A Resolução Normativa 428/2017, vigente a partir de 2/1/2018, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, estabelece que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS (art. 28), donde se extrai desta política pública que, os normativos possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 3. A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal, donde se conclui que havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e sagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 5. Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame mais adequado para o tratamento do paciente. Revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em autorizar a realização de exame indicado por médico especializado, mesmo não estando ele elencado no rol de procedimentos da ANS, porquanto este tem natureza meramente exemplificativa. 6. Manutenção do quantum indenizatório, eis que fixado seguindo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01/04/2021 a 08/04/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator