Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): ZITA MARIA DA COSTA SENTENÇA JOSÉ DE ARIMATEIA COSTA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua falecida mãe, Sra. ZITA MARIA DA COSTA. Aduz a parte requerente que seu familiar faleceu dia 23.03.2006, dada como causa da morte causas naturais. Ocorre que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito de sua falecida mãe, situação que perdura até os dias de hoje. Acostou à inicial documento de ID. 80982310 e ss. Fora realizada audiência de justificação, com oitiva das testemunhas (ID. 89932147). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a pretensão deduzida (ID. 92093718). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra". Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de ZITA MARIA DA COSTA, qualificada na inicial. Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que a Sra. ZITA MARIA DA COSTA faleceu em 23.03.2006. Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado e ofício a ser destinado a qualquer cartório de registro civil. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO Nº 0801265-10.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE DE ARIMATEIA COSTA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)