Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - OAB PA19872-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração e outros documentos atualizados, a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Na espécie, verifico que a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual e apresentar documentos contemporâneos à propositura da demanda. Entretanto, não se manifestou nos autos. IV. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, existentes nos autos, por outros atualizados, sendo a conduta, acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes. V. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a sentença deve ser mantida. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),24 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801807-83.2021.8.10.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA contra BANCO PAN S/A, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Aduz o apelante, em suas razões recursais, quanto a validade da procuração autoral anexada à exordial. Assim, requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, o para cassar a sentença de base, que julgou extinto sem resolução de mérito a presente demanda sob fundamento de que a procuração que não seja confeccionada na data do ingresso da demanda não é válida. Contrarrazões apresentadas em ID 16799546. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, não havendo que se falar em nulidade processual, passando a análise do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, foi determinada a intimação para a juntada da procuração entre outros documentos devidamente atualizados, mas a parte recorrente deixou de atender o referido comando judicial. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para apresentar os documentos indispensáveis à demanda, devidamente atualizados (ID nº 16799484). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado e seguido por este E. Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 841.047/DF, Relator: Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/05/2020). (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ETC.) – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença. Precedentes do TJMA e STJ. II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto. III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da juntada de procuração atualizada é lastreada no poder geral de cautela e de administração dos processos, não constituindo erro a ser corrigido, uma vez que fundada na informação recebida de alguns populares acerca do desconhecimento da outorga de instrumentos procuratórios naquela comarca, não sendo providência de difícil cumprimento pelo causídico, que sequer apresentou justificativa quanto a existência de óbices. IV – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MA – AC: 0804776-54.2020.8.10.0034, Relatora: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2021, Data de Publicação: 03/08/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 70083655217, Relator: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator: Des. Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). (Grifou-se) Porquanto, entendo que embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. A intimação da parte autora para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes, mormente porque observo que os documentos em questão não são contemporâneos à propositura da demanda. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, existentes nos autos, por outros atualizados. Portanto, não tendo a parte apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser mantida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator