Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840982-35.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - RS 21483-A
REU: A C V DA SILVA - ME, ANTONIO CLAUDIO VIANA DA SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de A C V DA SILVA - ME e ANTONIO CLAUDIO VIANA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente sustenta ser credora dos requeridos na importância de R$ 112.704,85 (cento e doze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (nº 9261255). Contudo, alega que os demandados não adimpliram as obrigações nas datas aprazadas, incidindo em mora desde 12/01/2016, gerando um débito no valor atualizado do débito de R$ 187.820,58 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Nesse cenário, ajuizou a presente ação requerendo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida para ter o seu crédito satisfeito, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 52667079). Devidamente citados, os requeridos não pagaram e nem opuseram embargos monitórios (ID 152624553). Decisão no ID 158388207, decretando a revelia dos requeridos e nomeando-lhes, como curador especial, o Defensor Público designado para este Juízo. A Defensoria Pública opôs embargos monitórios no ID 159608701, em que, preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital e a prescrição, bem como, no mérito, impugna genericamente a pretensão autoral. Impugnação aos embargos monitórios (ID 162043349). Instadas a especificarem provas, as partes permaneceram inertes (ID 162043349). Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que, além da revelia configurada, todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II- DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Sabe-se que a citação editalícia possui caráter excepcional e somente é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do requerido, sob pena de nulidade do ato processual. Ocorre que, apesar do alegado pela Defensoria, o autor esgotou as vias de localização do requerido antes de proceder com o pedido de citação por edital, tendo, inclusive, realizado consultas de endereço por meio dos órgão oficiais (ID 114488685, 106851850 e 88450542), as quais, entretanto, restaram infrutíferas. Assim sendo, compreendo não ser possível falar na nulidade da citação por edital no presente caso, razão pela qual REJEITO totalmente a preliminar suscitada. III- DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no montante de R$ 187.820,58 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), supostamente, originada pelo inadimplemento de parcelas de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, vencidas 12/01/2016 a 12/06/2016. Ocorre que, na ação monitória fundada em instrumento particular para cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim sendo, levando em consideração que a presente ação foi protocolada apenas em 15/09/2021 e que, portanto, transcorreram mais de cinco anos entre o vencimento da última parcela ora exigida e o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Ressalte-se que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo a data do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Senão, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Nessa conjuntura, não tendo a parte autora demonstrado a existência de causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (Art. 197 a 204 do CC), deve ser reconhecida, no presente caso, a prescrição da pretensão de cobrança do banco em face dos requeridos. IV– DO DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de março de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível