Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811520-18.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): SANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE (OAB 17804-MA). REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB 4328-TO), MALAQUIAS PEREIRA NEVES (OAB 6104-MA), MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO (OAB 10327-MA), JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB 20307-MA), BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB 6798-MA). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) SANDRO DO NASCIMENTO MEDEIROS e CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 104549437 proferida nos autos do processo n.º 0811520-18.2018.8.10.0040. "DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Sandro do Nascimento Medeiros em face de Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA objetivando o recebimento do valor inicial de R$85.657,53 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) referente a restituição das parcelas pagas, lucros cessantes, honorários sucumbenciais e astreintes. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Cálculos da contadoria informando o valor remanescente de R$68.132,68 (sessenta e oito mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). Alvará judicial para levantamento do valor incontroverso no importe de R$19.042,71 (dezenove mil, quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Decisão negando acolhimento a impugnação e determinando a atualização do débito com a inserção de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de dez por cento (id. 98384519). Com a atualização do débito, foi realizada a penhora online no importe total de R$162.303,89 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e três reais e oitenta e nove centavos). O executado apresentou impugnação à penhora alegando que o valor do débito é de apenas R$78.786,59 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). A parte exequente apresentou manifestação. Na espécie, a decisão de id. 98384519 já dirimiu todas as questões envolvendo descumprimento da obrigação de fazer e delimitou a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, de modo que resta pendente somente a controvérsia acerca de eventual erro nos cálculos. Diante de tais esclarecimentos, determino o cumprimento dos seguintes comandos: 1.expedição de alvará judicial para o levantamento do valor incontroverso de R$78.786,59 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); 2.à secretaria judicial para certificar o valor atualizado constante na conta judicial de id. 101794402; 3.remessa dos autos à Contadoria Judicial para, no prazo de cinco dias, informar, se houver, o valor remanescente da dívida, devendo levar em consideração os valores já levantados; 4.com a juntada dos cálculos, ouça-se as partes no prazo de cinco dias. Diante da possibilidade de saldo remanescente, mantenho o bloqueio dos valores restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 23 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível" CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria