Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sônia Régia Freire Frota Advogado: Henrique de Oliveira Latterza – OAB/MA 11.981
Apelados: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Baruk Administradora de Benefícios Ltda., Humana Assistência Médica Ltda. Advogados: Paulo Roberto Vigna – OAB/SP 173.477, Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves – OAB/PI 4.373-B, Antônio César de Araújo Freitas – OAB/MA 4.695 e Ruy Eduardo Villas Boas Santos – OAB/MA 4.735 Procurador de Justiça: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde coletivo contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da rescisão do contrato sem notificação prévia supostamente adequada. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo foi realizada em conformidade com as normas contratuais e regulatórias, e se há responsabilidade das operadoras pelo dano moral e material alegado. III. Razões de decidir. 3. A rescisão do plano de saúde ocorreu dentro dos limites contratuais e normativos, com notificação prévia à administradora do plano, conforme estipulado no contrato. 4. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS eliminou a obrigatoriedade de prazos superiores ao pactuado para rescisões contratuais, sendo válido o prazo de 30 dias previsto contratualmente. 5. Inexistência de falha na prestação do serviço ou de abuso na rescisão contratual que justifique a indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A rescisão contratual de plano de saúde coletivo realizada em conformidade com as normas contratuais e regulatórias não caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A inexistência de irregularidade na rescisão afasta a responsabilidade das operadoras por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 455/2020. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível: 11331291220228260100, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2024. DECISÃO:
Acórdão - Apelação cível nº 0838945-98.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20.02.2025 A 27.02.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Sonia Regia Freire Frota contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., Baruk Administradora de Benefícios Ltda. e Humana Assistência Médica Ltda. Em suas razões recursais, a apelante alega que possuía contrato de plano de saúde coletivo e que foi surpreendida com seu cancelamento, sem notificação prévia dentro do prazo mínimo exigido. Sustenta que a negativa de atendimento médico lhe causou grande transtorno e violação de direitos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, com a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 1.209,66 a título de danos materiais. Em contrarrazões, a Baruk Administradora de Benefícios Ltda. argumenta a inexistência de vínculo contratual direto entre a apelante e a empresa, pois a relação se deu por meio do SECTIPAM, entidade responsável pela adesão ao plano de saúde coletivo, sendo a administradora apenas intermediadora do contrato. Alega que não houve irregularidade na rescisão, pois o plano foi encerrado em março de 2022, e que não praticou conduta ilícita que justifique indenização por danos morais. A Amil Assistência Médica Internacional S.A., por sua vez, sustenta a inexistência de ato ilícito e reforça que não houve falha na prestação de serviço, pois a rescisão contratual decorreu de fatos alheios à sua responsabilidade. Afirma que a apelante foi devidamente notificada sobre o encerramento do contrato e que a ausência de comprovação de dano efetivo impede a condenação por danos morais. Por fim, a Humana Assistência Médica Ltda. defende a manutenção da sentença, alegando que cumpriu todas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), incluindo a devida notificação prévia do cancelamento do plano. Afirma que não há elementos nos autos que comprovem negativa indevida de atendimento ou qualquer falha na comunicação com a beneficiária. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, indicando a desnecessidade de intervenção no feito. Eis o relatório. VOTO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Compulsando atentamente os autos, a controvérsia posta refere-se à rescisão contratual entre a operadora do plano de saúde (Humana Assistência Médica Ltda.) e a administradora de benefícios (Baruk Administradora de Benefícios Ltda.) quanto ao Contrato nº 433180, que previa a cobertura de custos de assistência médica e hospitalar para os associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Timon e Região Leste Maranhense (SECTIPAM), a qual supostamente afetou a recorrente, Sra. Sônia Régia Freire Frota. Conforme se extrai dos autos, a empresa Baruk foi devidamente notificada da rescisão contratual em 18/02/2022, sendo que a vigência de atendimento findou em 29/03/2022, respeitando o prazo de 30 dias de antecedência mínima, conforme estipulado na cláusula 8.3, alínea “a” do contrato firmado entre as partes. Tal informativo foi disponibilizado via e-mail para a autora, conforme se faz prova com a inicial. Assim, verifica-se que a rescisão ocorreu dentro dos limites contratuais e normativos, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado pela operadora Humana Assistência Médica Ltda. Mister esclarecer que a rescisão contratual no âmbito dos planos de saúde coletivos pode ocorrer de duas formas distintas: Rescisão contratual imotivada e Rescisão contratual por inadimplência. A primeira refere-se à resilição unilateral do contrato por iniciativa de qualquer uma das partes, sem necessidade de justificativa específica. Nesse caso, a operadora do plano de saúde pode encerrar o vínculo com a administradora de benefícios, desde que respeite o prazo de notificação estipulado no contrato. No presente caso, o contrato entre Humana Assistência Médica e Baruk Administradora previa um prazo mínimo de 30 dias para notificação da rescisão, o que foi devidamente cumprido. Quanto à rescisão contratual por inadimplência, diferentemente da rescisão imotivada, a rescisão por inadimplência ocorre quando a parte contratante deixa de cumprir suas obrigações financeiras, levando ao encerramento do contrato. Para essa hipótese, a Lei nº 9.656/1998 prevê que, em caso de inadimplência do contratante, a operadora deve respeitar um prazo de 60 dias de atraso para poder efetuar o cancelamento, desde que notifique o devedor até o 50º dia de inadimplência. No caso concreto, não há nenhum indício de que a rescisão tenha ocorrido por inadimplência. Pelo contrário, a operadora Humana Assistência Médica rescindiu o contrato de forma regular e imotivada, conforme previsão contratual, notificando previamente a Baruk Administradora de Benefícios Ltda., sem qualquer violação às normas regulatórias. A Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), anteriormente exigia que a operadora de plano de saúde notificasse o contratante com pelo menos 60 dias de antecedência em casos de rescisão imotivada. Contudo, essa exigência foi revogada pela Resolução Normativa nº 455/2020, que retirou a obrigatoriedade desse prazo mínimo, permitindo que o tempo de notificação passe a ser definido exclusivamente pelo contrato firmado entre as partes. Nessa perspectiva: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PELA OPERADORA. INADMISSIBILIDADE. Exigência fundamentada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/009 da ANS, que foi declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução 455/2020. Contrato com número diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC. Reconhecimento de nulidade da cláusula contratual e abusividade da cobrança. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível: 11331291220228260100 São Paulo, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) (grifo nosso) Com essa mudança, a rescisão de contratos coletivos não está mais condicionada ao prazo de 60 dias previstos na antiga regulamentação, sendo suficiente o respeito ao que for pactuado entre as partes. No presente caso, o contrato previa 30 dias de antecedência para notificação da rescisão, o que foi devidamente observado pela operadora Humana Assistência Médica. Dessarte, não há que se falar em falha na prestação de serviço por parte da operadora Humana Assistência Médica Ltda., pois (1) o contrato nº 433180 foi rescindido regularmente, dentro dos parâmetros contratuais e regulatórios vigentes, (2) a administradora Baruk foi devidamente notificada da rescisão em 18/02/2022, com encerramento dos serviços em 29/03/2022, respeitando o prazo mínimo de 30 dias estipulados na cláusula 8.3, alínea “a” e (3) a RN nº 455/2020 eliminou a exigência dos 60 dias de antecedência anteriormente previstos na RN nº 195/2009, tornando válido o prazo contratualmente estabelecido. Dessa forma, a apelante não possui direito à indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a rescisão contratual não ocorreu de maneira abusiva ou irregular, não havendo falha na comunicação ou prestação de serviço que justifique qualquer reparação. Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço e nego provimento ao apelo cível, mantendo incólume a sentença guerreada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de Justiça. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator