Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTÔNIO MARTINS ARAÚJO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) 2º APELANTE/1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO BANCO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de ausência de contratação de empréstimo consignado. A sentença acolheu parcialmente o pleito, reconhecendo a inexistência do débito. Ambas as partes recorreram. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a ausência de contratação do empréstimo objeto da controvérsia; e (ii) saber se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, apta à aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 3.A instituição financeira comprovou, por meio de documentos juntados aos autos (cédula de crédito bancário com identificação da parte autora e assinatura de testemunha), a existência do contrato, o que afasta a alegação de inexistência de débito. 4.A parte autora, ciente da contratação, alterou dolosamente a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo razoável a fixação de multa em 5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso do autor desprovido. Recurso do banco provido, com a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da inicial, e condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A juntada de cédula de crédito bancário com a digital do contratante e assinatura de testemunha é prova suficiente da regularidade do empréstimo consignado. 2. Configura litigância de má-fé a conduta de quem ajuíza ação alegando inexistência de contratação que sabia ter realizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85; 98, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO MARTINS ARAÚJO, em 15/04/2024 e BANCO BRADESCO S.A., em 16/04/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 05/12/2023 (Id. 39878725), pela Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 07/10/2022, assim decidiu: “…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato de nº 0123358197429, com a consequente inexistência dos débitos advindos; b) Outrossim, CONDENO o Banco Requerido a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do Requerente, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENO, ainda, a instituição financeira Requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Custas e honorários pelo Requerido, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação. ” Em suas razões recursais contidas no Id. 39878730, aduz em síntese o primeiro apelante (Antônio Martins Araújo), que “...não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 3.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pelo autor (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Assim, como a conduta da ré contra o autor, a fez perder receita durante longo anos vilipendiando sua dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do Estado de Direito (CF/88 art. 1º III), violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (CF/88 art. 1º III) devendo ser arbitrado em R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento do STJ.” Com esses argumentos requer “o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S.A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00. 2.2). Determinar que o marco dos juros legais no dano material e moral seja do evento danoso (súmula 54 do STJ) esse último desconto da primeira parcela.” Conforme movimentação do Sistema Pje 1º grau, datada de 19/04/2024, decorreu o prazo da parte contrária, sem apresentação de contrarrazões. Já o segundo apelante (Banco Bradesco S/A), em sede de razões recursais constantes no Id. 39878731, aduz em síntese, que “...Houve a expressa demonstração da contratação do empréstimo pelo apelado o que faz com que qualquer responsabilização caia por terra. O instrumento contratual apresentado, trazido aos autos por esta instituição financeira na contestação, é documento perfeito e prova cabal da incontroversa manifestação de vontade do apelado quando da celebração do negócio reclamado ” Aduz mais, que “...No que tange à argumentação de que o instrumento contratual está maculado por defeito formal pela ausência da subscrição de terceiro a rogo, é notória a improcedência desta alegação. A partir da leitura do art. 595 do Código Civil, é possível perceber que não há obrigatoriedade de assinatura do terceiro a rogo, mas sim a possibilidade de utilização desta modalidade de assinatura quando qualquer das partes do contrato de prestação de serviço forem analfabetas.” Alega também, que “...Assim, mediante às elucidações apresentadas, a aposição de impressão digital é sim meio suficiente para eximir as formalidades exigidas pela lei. Sob tal ótica, este apelante pleiteia a modificação da sentença, a fim de declarar a validade do empréstimo realizado entre o apelante e o apelado, visto que foi apresentado instrumento contratual que é prova cabal da manifestação de vontade livre e consciente do apelado. ” Com esses argumentos requer “o conhecimento do presente recurso, para: I) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que a manutenção destes importaria no enriquecimento sem causa do apelado. Subsidiariamente, se não rejeitados os danos materiais, que estes possam ser arbitrados na forma simples; II) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado reclamado, tendo em vista a juntado do contrato.III) Julgar improcedentes os danos morais, uma vez que este banco apelante arcou com o ônus da prova, extinguindo qualquer direito indenizatório que o apelado poderia ter. Subsidiariamente, reduzir o quantum deferido. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39878738, defendendo, em suma, seja desprovido o recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (Id. 41552405). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123358197429, no valor de R$ 10.047,97 (dez mil quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 65 (sessenta e cinco) parcelas mensais de R$ 284,53 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), deduzidas da conta-corrente do primeiro apelante. A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.39878715, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal”, com a digital da parte autora e assinatura de testemunha, além de seus documentos pessoais, restando assim comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que o primeiro apelante, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808087-15.2022.8.10.0024 - BACABAL/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV e V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso do 1º apelante (Antônio Martins Araújo) e dou provimento ao segundo recurso (Banco Bradesco S.A.), para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser o 2º apelado beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2° e 3°, do citado Código. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"