Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): LUCAS ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO 1ªApelada/2ª
Apelante: REGILANE ABREU DA SILVA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16.093 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação do apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. II. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. Evidenciado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, deve incidir sobre o crédito devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida norma constitucional. IV. Apelos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0812093-17.2022.8.10.0040 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público de 21 a 28 de maio de 2024 1ºApelante/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e Regilane Abreu da Silva pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada, condenando-o ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, condenou em honorários advocatícios arbitrados em 10% do quantum devido. Nas razões, aduziu o município de Imperatriz que o auxílio-alimentação pleiteado não é devido, uma vez que a referida verba foi integralmente paga pela municipalidade, assim como a requerente não logrou demonstrar o direito à verba pleiteada. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, bem como para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação em razão da iliquidez da sentença e para fixar a SELIC como índice de atualização do crédito. Por sua vez, a segunda apelante requereu a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, considerando o valor ínfimo a ser percebido pelo causídico. Subsidiariamente, postulou a postergação do percentual de honorários para a fase de liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas pelas partes nos IDs 30618446 e 30618447. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva opinou pelo desprovimento do apelo manejado pela parte autora e parcial provimento do recurso interposto pelo município de Imperatriz (ID 34812430). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos. No tocante à insurgência recursal, no qual é pretendida a exclusão da verba alimentar, razão não assiste ao município de Imperatriz. Consoante se infere dos autos a requerente comprovou que faz jus ao recebimento da diferença referente ao auxílio-alimentação de acordo com os as fichas financeiras acostadas nos autos (ID 30618429 - Pág. 5/8) e, ainda, nos termos do art. 10, da Lei Complementar municipal nº 003/2014, senão vejamos: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Em contrapartida, o apelante limitou-se a sustentar que não é devido o pagamento do auxílio-alimentação, não se desincumbindo de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC que, na situação concreta, importaria demonstrar que vem realizando o pagamento integral da verba pleiteada. Assim, não merece reforma a sentença no tocante à determinação de pagamento do auxílio-alimentação. Por outro lado, quanto a irresignação referente aos consectários legais o apelo merece guarida. Isto porque, por se tratar de sentença que demanda liquidação impõe-se a postergação dos honorários para a fase de cumprimento de sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Outrossim, merece reparo o comando sentencial no concernente aos índices de atualização do crédito, em virtude de o juízo sentenciante ter estabelecido equivocadamente os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. In casu, evidencia-se que a condenação restou proferida em 11/10/2022, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida norma constitucional, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, é de rigor o parcial provimento do primeiro apelo no sentido de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença e fixar a SELIC como índice de atualização do crédito. Por conseguinte, em decorrência do acolhimento parcial do primeiro recurso, constata-se que o pleito subsidiário de postergação dos honorários para a fase de liquidação veiculado no segundo apelo já se encontra atendido, motivo pelo qual, do mesmo modo, impõe-se o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora. Assim, do detido exame dos autos é de rigor o parcial provimento de ambos recursos. Do exposto, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença e fixar a SELIC como índice de atualização do crédito. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator