Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerentes: KEILA MARIA MOURA SOUSA e outros Endereço dos
requerentes: KEILA MARIA MOURA SOUSA: Avenida Bela Vista, lote 02, Jardim Santo Antônio, GOIÂNIA - GO - CEP: 74853-410 FELIPE DA SILVA MOURA: Avenida C-18 Q. 171 lote 22, 22, Setro Sudoeste, Jardim Novo Mundo, GOIÂNIA - GO - CEP: 74703-030 Advogado dos
requerentes: ORLEANS CARVALHO SOARES - MA12089-A Inventariante: ANA ADELIA GOMES DA COSTA MOURA Advogada da inventariante: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801072-42.2020.8.10.0128
Trata-se de ação de inventário proposta por KEILA MARIA MOURA SOUSA e FELIPE DA SILVA MOURA, com o objetivo de dispor sobre a partilha de bens em nome do falecido JOSAFÁ GOMES DE MOURA. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou as últimas declarações, nos termos da petição de ID 157650391, pugnando pela designação da audiência de conciliação. Em seguida, os requerentes reiteraram o seu interesse na autocomposição, nos termos da petição ID 158182013. Assim, considerando o dever de o magistrado promover a solução consensual dos conflitos, com base nos artigos 3º, § 3º, 139, inc. V, e 334, caput, do Código de Processo Civil (CPC), designo a audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h20min. A audiência será telepresencial, com base no art. 334, § 7º, do CPC. O acesso à sala de audiência virtual fica a cargo das partes utilizando o link de acesso do google meet: https://www.tjma.jus.br/link/salaaudiencia02smm. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para início da audiência. No caso de impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes deverão comparecer pessoalmente ao prédio deste fórum para participar da audiência. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, segundo o art. 334, § 8º, do CPC. Caso seja obtida a autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada por sentença, com base no art. 334, § 11, do CPC. Não obstante, advirto que as partes podem realizar acordo extrajudicial, o qual poderá ser homologado judicialmente, nos termos do art. 515, inc. III, do CPC. Caso as parte optem por esta via, restará prejudicada a designação de audiência de conciliação. Nesse sentido, os autos devem retornar conclusos para a análise da homologação do acordo. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA