Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0358282019.
R PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801144-52.2022.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor(a): HILDEMAR OLIVEIRA GOMES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES (OAB 4204-MA) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HILDEMAR OLIVEIRA GOMES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados. Alega que, em 29/09/2022, recebeu uma fatura no valor de R$ 6.408,37, cobrança relacionada a suposto consumo não registrado de 07/08/2021 a 16/02/2022, referente a Conta Contrato nº 3008868050. Acrescenta que funcionários da Ré realizaram visita ao seu imóvel no dia e realizaram a inspeção, ocasião em que supostamente verificaram a existência de procedimento irregular fora da medição por intervenção não autorizada. Por esse fato, a energia do seu imóvel encontra-se na iminência de ser cortada por falta de pagamento do débito contestado, além da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que não deve ser compelido a arcar com um débito que não ensejou. Afirma que de tal fato sofreu dano moral compensável. Que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência satisfativa e para inversão do ônus da prova. Ao final requer assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, e Tutela de Urgência para que a Ré restabeleça energia, até que o mérito da demanda seja julgado, sob pena de multa. No mérito, requer que seja declarado a nulidade do débito no valor de R$ R$ 6.408,37, relacionado ao TOI n° 34085 e Conta Contrato nº 3008868050; a confirmação da tutela de urgência, a condenação da parte Ré ao pagamento a título de danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e também no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu as custas processuais. Deferida a Tutela de Urgência e concedida a justiça gratuita. Citação regular da Ré. A parte requerida opôs embargos de declaração no ID 70975168. Audiência de conciliação não exitosa. Contestação escrita tempestiva e instruída com documentos, em que a parte Ré sustenta, em preliminar, Carência de ação por falta de interesse de agir, Impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de inspeção; a regularidade no procedimento de recuperação de receita; inexistência de dano moral; não ser possível a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as Partes para especificar provas que pretendem produzir em audiência, apenas a parte requerida se manifestou. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, as partes não compareceram, conforme ID 117991065. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito. A questão é de direito e de fato. Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência. Assim, a ação comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração A parte Ré interpôs Embargos de Declaração, ID. 70975167, em face da decisão liminar de ID. 69265627, ao fundamento de ter sido omissa e proferida de forma genérica, por não informar o limite máximo da multa por descumprimento disposta na liminar. Requereu que seja especificado o limite do valor da multa apontada na r. decisão. Por outro lado, verifico o cumprimento da liminar pela parte Ré, informado em IDs. 70591254 e 70591255. Assim, é manifesta a perda de objeto, portanto, reputo prejudicado os embargos de declaração. Preliminar. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A petição inicial está instruída com documentos necessários e suficientes para a propositura da ação, não há ausência de documento indispensável ao propósito. Assim, afasto as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. No mérito, a pretensão da Parte Autora é improcedente. O ponto fulcral do mérito da ação consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na unidade consumidora de titularidade da parte Autora, por meio da qual constatou o não registro do consumo real de energia elétrica, por conseguinte culminou em cobrança por consumo não faturado, e, se desses fatos, a parte Autora sofreu dano moral compensável. A legalidade da inspeção e apuração do consumo não registrado. A realização de inspeção em unidade consumidora, para constatação de irregularidade e recuperação de receita, é um direito da Concessionária de Energia Elétrica, e está regulada pelo art. 129, e seus parágrafos, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época, dispunha: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. A supressão de quaisquer etapas do procedimento de inspeção, a torna inválida e, assim, ilegal a recuperação da receita. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita: Sistema: Themis SG Número do (clique aqui para visualizar o processo) Número do acórdão: 2703072020 (clique aqui para baixar inteiro teor do acórdão) Data do registro do acórdão: 03/03/2020 Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Data de abertura: 16/10/2019 Data do ementário: 05/03/2020 Órgão: QUINTA CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DE CHEGAR NO MEDIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MEDIÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA SEM NOTIFICAÇÃO DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -Na origem, o Apelado ajuizou a referida ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente a cobrança de fatura com vencimento em 04/10/2016 no valor de R$ 877,24, originado após uma revisão unilateral de procedimento administrativo denominado TOI 17678 - Termo de Ocorrência de Irregularidade, o qual gerou Revisão de Faturamento. Por fim, pediu indenização por dano moral por cobrança dita abusiva. II - Por se tratar de relação de consumo, cabia à Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, que reproduziu na íntegra a norma contida no inciso II, do art. 333, do CPC/1973, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a suposta ilegalidade no procedimento questionado pelo Apelado. Contudo não apresentou qualquer prova capaz de afastar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora. III - Vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no medidor, sem contudo efetuar qualquer notificação para que o Apelado tomasse ciência da suposta irregularidade, conforme o disposto na Resolução 414/2010 ANEEL. IV - Nessa linha, forçoso concluir pela inexistência do débito combatido e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança em evidência, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa. V - A cobrança indevida por falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do AREsp 728.154/RS. VI - Na espécie, não restou comprovado nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade do Apelado, já que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso, devendo em tal situação ser afastado o dano moral; Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0358282019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 05/03/2020). Das provas dos autos, extrai-se que a parte Ré observou rigorosamente todas as etapas da inspeção questionada. Com efeito, consta do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 34085, que foi constatado que se trata de uma derivação direta do ramal que fornece energia para a residência, e, em razão disso, não registrava o real do consumo de energia elétrica. Fato provado pelo registro fotográfico, ID.75152167, pág. 7-10 Quando da inspeção, realizada na presença da parte Autora, a unidade foi normalizada com a retirada do desvio. Não foi realizada perícia, por desnecessária, uma vez que não foi detectado nenhuma avaria no medidor ou em seus lacres. Destarte, o problema estava na energia que era desviada antes de chegar ao medidor, impossibilitando a evolução da leitura do real consumo de energia, e não dentro ele. Assim, não há necessidade de aferição técnica do aparelho. Ademais, a parte Autora recebeu a Carta de Notificação de Consumo não Registrado, onde foi oportunizado prazo para a apresentação de defesa e produção de provas, o que garante o respeito ao contraditório. Porém, permaneceu inerte. A vista disso, não há irregularidade na inspeção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010DA ANEEL. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. COBRANÇA DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, o Apelante almeja reforma da sentença de base por entender que houve falha na prestação do serviço, no sentido de ser cobrado por uma fatura de energia, no valor de R$ 775,23 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) a qual considera abusiva, pois alega que não corresponde ao seu consumo real, bem como afirma que não havia irregularidade no medidor de seu imóvel. II. Em exame dos documentos coligidos aos autos percebe-se às fls. (fls. 42/63), que a inspeção realizada na presença da proprietária Sra. Telma Martins, bem como através das fotos acostadas(fls. 42,52/53,56/57), houve a conclusão no sentido de que a Unidade Consumidora n.º 12024320 foi encontrada com o medidor inclinado/deitado, impossibilitando a evolução da leitura do real consumo de energia, podendo considerar a margem de erro de - 90/24, levando em conta a inclinação do medido. Na oportunidade houve a substituição do referido aparelho. III. A Apelante foi submetida ao crivo do contraditório, tendo a unidade consumidora recebido aviso de débito, onde foi oportunizado a produção de provas, e ainda apontado prazo para apresentação de recurso administrativo, ocasião em que a Apelante teve a oportunidade de apresentar sua posição. IV. E mais, verifica-se que a Apelada obedeceu os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o simples envio do aviso de débito já com valor do consumo não registrado estipulado, não configura vicio no procedimento, por quanto regularmente instaurado. V. Dessa forma, ante a inexistência de elementos que possam sugerir uma conduta ilícita por parte da empresa Apelada, não há que se falar em conduta abusiva na cobrança da fatura de consumo no valor supracitado, muito menosem dever de indenizar. VI. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0087592018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). O débito apurado do consumo não registrado. No caso dos autos foi constatado que a energia era desviada antes de chegar ao medidor, se tratando de uma derivação direta do poste, logo não estava sendo registrado o real consumo da energia. De acordo com os Tribunais de Justiça: Apurada pela concessionária a fraude no consumo de energia elétrica em procedimento no qual fora assegurado à usuária o exercício do direito de defesa, nos moldes do artigo 129, da Resolução n. 414/10, da ANEEL, mostra-se escorreita a imputação do debatido acertamento do faturamento, máxime no caso em espeque, em que desnecessária qualquer aferição técnica no equipamento instalado em virtude da natureza do ilícito perpetrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.141239-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 08/05/2019). A apuração do valor devido em razão do consumo não apurado ocorre na forma prevista nos incisos do art. 130 da Resolução 414/2010-ANEEL, vigente à época, previa que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). No caso dos autos, a apuração do consumo não registrado obedeceu ao regramento específico, no inciso III, do art. 130, da Resolução 414/2010-ANEEL. Com efeito, consta do documento ID. 87931348, fl. 3, o seguinte: “Critério de Cálculo: Identificamos os valores médios de consumo mensal de sua unidade consumidora, no período acima descrito, e utilizamos como critério de cálculo Média dos três faturamentos normais anteriores à irregularidade, cuja planilha de cálculo de revisão de faturamento, de número nº 1067301692.2 encontra-se anexada a esta”. A vista disso, não é possível afastar a legalidade do débito cobrado em razão a apuração de consumo não registrado. Ocorre, porém, que em razão do decurso do tempo, a liminar deve ser mantida, pois não se justifica a inscrição ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito tão pretérito e, em razão de parte Ré poder usar meio menos gravoso para o recebimento do crédito. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedente o pedido da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a Parte autora a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade das condenações da parte Autora ficam suspensas em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º e § 4, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas