Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: LUIZA ABADE DE SOUSA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para tomar conhecimento sobre a expedição do alvará judicial ID 133697445, e para que faça o levantamento junto ao banco, e informe nos presentes autos; Buriticupu, MA, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024. (Assinado eletronicamente) ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 163220
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo nº: 0801659-05.2022.8.10.0028 Parte
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:17
Documento (Certidão)
29/10/2024, 10:34
Trânsito em julgado
29/10/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA ABADE DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA A parte executada informou o pagamento no valor de R$ (11.927,65) (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) ID 114489208 e 122935408. A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 123060625). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801659-05.2022.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 123060625, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado desde logo, pela ausência de interesse recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Respondendo
23/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: LUIZA ABADE DE SOUSA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para tomar conhecimento sobre a expedição do alvará judicial ID 133697445, e para que faça o levantamento junto ao banco, e informe nos presentes autos; Buriticupu, MA, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024. (Assinado eletronicamente) ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 163220
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo nº: 0801659-05.2022.8.10.0028 Parte
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:17
Documento (Certidão)
29/10/2024, 10:34
Trânsito em julgado
29/10/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA ABADE DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA A parte executada informou o pagamento no valor de R$ (11.927,65) (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) ID 114489208 e 122935408. A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 123060625). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801659-05.2022.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 123060625, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado desde logo, pela ausência de interesse recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Respondendo
23/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2024, 19:52
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 11:58
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:57
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:49
Mero expediente
29/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 12:23
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:35
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:21
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:51
Publicação
05/02/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LUIZA ABADE DE SOUSA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415)
Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801659-05.2022.8.10.0028 Classe Judicial: Cumprimento de Sentença Vistos em correição. LUIZA ABADE DE SOUSA requereu o cumprimento de sentença em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 108088746 e 108088747). Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 7.986,26 (sete mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
02/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:29
Evolução da Classe Processual
17/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZA ABADE DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415-A E CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO do dia 17/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801659-05.2022.8.10.0028
01/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZA ABADE DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415-A E CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801659-05.2022.8.10.0028
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
14/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 15:21
Documento (Certidão)
31/01/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: LUIZA ABADE DE SOUSA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Buriticupu, MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801659-05.2022.8.10.0028 Parte
17/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:46
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:39
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:29
Petição (Apelação)
08/12/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA ABADE DE SOUSA Rua dos Carpinteiros,, s/n,, CASA, Colégio Agrícola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002- PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801659-05.2022.8.10.0028
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente. O réu foi citado e apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. Decido. Das preliminares. Inicialmente, rejeito as preliminares de: a) impugnação à justiça gratuita, sem prova a desconstituir a presunção de hipossuficiência; e b) falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida decorre da contestação de mérito. Rejeito a prejudicial de prescrição, que em matéria consumerista é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Do mérito. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. A parte Autora reclama de descontos supostamente indevidos realizados pelo réu, referente a contrato de seguro que não reconhece e nega haver pactuado. Na contestação, a demandada disse que o contrato foi regularmente firmado, mas não juntou o instrumento respectivo, nem outra prova da adesão formalizada pelo(a) consumidor(a). Diante disso, a nulidade contratual deve ser reconhecia e os descontos devolvidos. Ressalte-se que o E. TJMA, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou tese no sentido de ser necessária a prova da má-fé, como condição à dobra da repetição. Quanto ao ponto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova. Essa conclusão resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o baixo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré na obrigação de restituir à parte autora os descontos realizados no total comprovado de R$ 1.360,18, acrescido de juros legais de mora e correção monetária a partir de cada desconto, e rejeito os demais pedidos da inicial. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais são os da Taxa Selic, na qual já se inclui a correção monetária. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na ordem de 70% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (diferença entre o valor atualizado da causa e o da restituição), enquanto ao réu arcará com 30% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da restituição. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Serve como mandado. Buriticupu - MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular as 2a Vara
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA ABADE DE SOUSA Rua dos Carpinteiros,, s/n,, CASA, Colégio Agrícola, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002- PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801659-05.2022.8.10.0028
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente. O réu foi citado e apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. Decido. Das preliminares. Inicialmente, rejeito as preliminares de: a) impugnação à justiça gratuita, sem prova a desconstituir a presunção de hipossuficiência; e b) falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida decorre da contestação de mérito. Rejeito a prejudicial de prescrição, que em matéria consumerista é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Do mérito. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. A parte Autora reclama de descontos supostamente indevidos realizados pelo réu, referente a contrato de seguro que não reconhece e nega haver pactuado. Na contestação, a demandada disse que o contrato foi regularmente firmado, mas não juntou o instrumento respectivo, nem outra prova da adesão formalizada pelo(a) consumidor(a). Diante disso, a nulidade contratual deve ser reconhecia e os descontos devolvidos. Ressalte-se que o E. TJMA, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou tese no sentido de ser necessária a prova da má-fé, como condição à dobra da repetição. Quanto ao ponto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova. Essa conclusão resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o baixo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré na obrigação de restituir à parte autora os descontos realizados no total comprovado de R$ 1.360,18, acrescido de juros legais de mora e correção monetária a partir de cada desconto, e rejeito os demais pedidos da inicial. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais são os da Taxa Selic, na qual já se inclui a correção monetária. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na ordem de 70% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (diferença entre o valor atualizado da causa e o da restituição), enquanto ao réu arcará com 30% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da restituição. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Serve como mandado. Buriticupu - MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular as 2a Vara
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:53
Procedência em Parte
16/11/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 21:14
Documento (Certidão)
17/08/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:53
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))