Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815363-06.2021.8.10.0001.
Autor: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642
Réu: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSE RIBAMAR SOBRINHO contra FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser credora da ré por meio de dois cheques pré-datados, um para o dia 09/11/2019 e outro para o dia 09/12/2019, não obtendo êxito no saque, sendo devolvidos sem compensação, tornando-se o autor credor do montante atualizado de R$ 8.987,54 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Requer, por fim, a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. Juntou documentos constitutivos (IDs nº 44591778, 44591798, 44591801 e 44591804), o instrumento de crédito (IDs nº 44591807 e 44591809) e planilha de cálculos (ID nº 44591821 e 44591824). Frustradas as tentativas de citação, o autor requereu citação por edital (ID nº 84144795). Despacho de ID nº 87838747 defere o pedido e determina a citação da ré via edital, bem como nomeia Defensor Público como curador especial em caso de vencimento do prazo sem resposta. O Defensor Público opôs Embargos Monitórios (ID nº 96475591), alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital, e, no mérito, impugnação geral. Pugnou, portanto, pela nulidade dos atos processuais a partir da citação, ou, superado tal pedido, a improcedência dos pedidos na inicial. Manifestação aos Embargos Monitórios em ID nº 98479312. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Havendo preliminares, passo a apreciá-las. 2.1 NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Em sede de Embargos Monitórios a ré suscitou a nulidade da citação, por não terem sido esgotadas todas as vias de busca para citação. Contudo, compulsados os autos, houve quatro tentativas de citação da ré, sendo a última, inclusive, feita após solicitação de pesquisa de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Petição de ID nº 57660094, Certidão com a pesquisa ao SISBAJUD em ID nº 68175535, RENAJUD em ID nº 65874737 e INFOJUD em 65878300), restando todas as tentativas frustradas, o que motivou a citação por edital. Nesse sentido, expressa o Código de Processo Civil: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Portanto, indefiro o pedido de nulidade da citação. 2.3 MÉRITO O thema decidendum da lide é a) a cobrança de valores decorrente de suposto endividamento contratual com prova escrita sem efeito executivo; b) cobrança de juros e encargos abusivos em contrato de empréstimo. Como cediço, a ação monitória, na esteira do que conjectura o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo. Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem. De tal modo, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Acerca dos requisitos presentes no artigo 700 do Código de Processo Civil, em especial a "prova", uma vez apresentado documento que estampe a obrigação, escrita sem eficácia de título executivo será apto a aparelhar o pedido monitório. O ordenamento vigente privilegiara a monitória documental, que encarta como pressuposto a subsistência de prova documental que se mostre apta ao convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado. De fato, o autor lastreou sua pretensão com cédula de crédito, cuja jurisprudência pátria reconhece como documento apto para o ajuizamento de ação monitória, conforme aduz a Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Estabelecidas essas premissas, do cotejo dos autos, observa-se que a Autora firmou com a Ré dois cheques pré-datados, de nº 1436 e 1437, ambos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para as datas de 09/11/2019 e 09/12/2019, respectivamente, configurando a inadimplência desde tal data, pois os cheques foram devolvidos sem compensação. Como consequência do inadimplemento, tem-se que o valor atualizado da dívida alcançara, até a presente data, a quantia de R$ 8.987,54 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme suficientemente demonstrado pela planilha de cálculos anexada aos autos (ID nº 44591821 e 44591824), a qual contém ainda memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva. Nesse sentido, observa-se que o autor, a par de ter apresentado os cheques (IDs nº 44591807 e 44591809), evidenciara a movimentação empreendida pela Ré, e, ainda, o mútuo que lhe fora fomentado, e não solvera. Em sua defesa, a parte ré discorreu genericamente sobre abusividade da cobrança, assim, não tendo em nenhum momento contestado a inadimplência, quando deveria ter aparelhado os embargos com o demonstrativo do débito, apontando e evidenciando o excesso, em obediência ao disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil. A propósito: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Dessa forma, não havendo nenhuma dificuldade na demonstração de eventual excesso, através de planilha atualizada contendo o demonstrativo de débito, sendo possível contestar, pontualmente, eventuais cobranças de juros. Em suma, conquanto resguardado a ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). É o que se verificara na espécie, pois a ré ventilou “genericamente” o excesso de cobrança, não negando a inadimplência em que incidira, todavia, não declinara a obrigação que reconhece como devida, nem apontara a cobrança abusiva. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RIBAMAR SOBRINHO, para o fim de constituir título executivo judicial os documentos de ID nº 44591807 e 44591809, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 8.987,54 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde o inadimplemento das parcelas. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte Ré, sob o beneplácito da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023