Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Dias Da Silva Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 15.508)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. PROCURAÇÃO QUE NÃO INDICA O NOME DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. I- O apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro nos arts. 320 e 321, do CPC/15, ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do autor e regularização na representação. II- É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial. Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis a propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções. III- Portanto, percebe-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor, não é considerado um documento indispensável à propositura da ação. IV- No tocante a procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial, contudo, não existe previsão legal quanto a necessidade de apresentação de instrumento procuratório constando o nome do réu. Recurso provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-34.2022.8.10.0105 - Parnarama Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator