Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007364-41.1998.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: INCOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CARLOS EDUARDO RIBEIRO MENDES, ANDRE FRANCISCO RIBEIRO MENDES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de análise da petição de ID 163391224, apresentada pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual requer o prosseguimento do feito com diversas diligências. Passo à análise pontual dos pedidos: 1. Quanto à Indisponibilidade de Bens (CNIB) O exequente solicita a juntada do resultado da ordem de indisponibilidade de bens, referente ao protocolo nº 139785057. Compulsando os autos, verifico que o protocolo de inclusão foi devidamente realizado. Dessa forma, determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta e juntada aos autos do relatório detalhado do resultado da ordem de indisponibilidade lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), intimando-se, na sequência, a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto à Avaliação dos Imóveis O Banco atendeu à determinação judicial anterior e acostou aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis de matrículas nº 9.238 e nº 7.725 (documentos anexos à petição em análise). Considerando o cumprimento da diligência, defiro o pedido de avaliação. Expeça-se mandado de avaliação dos referidos imóveis. Alerto ao Oficial de Justiça avaliador que, havendo dificuldade na localização exata dos bens ou situações de ocupação irregular (conforme relatos anteriores nos autos), deverá certificar detalhadamente o estado de fato dos imóveis. Caso necessário, o Oficial poderá solicitar auxílio da parte exequente para a correta localização dos bens. 3. Quanto à Penhora no Rosto dos Autos (Justiça Federal) O exequente esclarece, com base em ofício recebido da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 159825190), que o número correto do processo onde a executada possui créditos é o 0032634-20.2010.4.01.3400. Diante da confirmação, determino a expedição de novo ofício/mandado de penhora no rosto dos autos dirigido à 6ª Vara Federal da SJDF, ordenando a constrição de créditos da executada Incoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda no processo supramencionado, até o limite do valor atualizado da execução nestes autos. 4. Quanto à Certidão Premonitória Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas pertinentes e a previsão legal do artigo 828 do Código de Processo Civil, defiro a expedição da certidão premonitória requerida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A Secretaria deve providenciar a expedição imediata. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís