Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca da Conceição Advogado: Dr Francisca Telma Pereira Marques (OAB MA 15348-A)
Apelado: Banco BCV/SA Advogados: Drs. Antonio de Moares Dourado Neto (OAB MA 11812-A) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002584-26.2016.8.10.0034 - CODÓ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca da Conceição, irresignada com a sentença emanada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada, movida em desfavor de Banco BCV S/A, ora apelado) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Razões recursais, às Id. 11830858 – p. 10. Contrarrazões em Id 11830860 – p. 10. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Paulo Roberto Saldanha Ribeiro (Id. 11830862– p. 19), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença, para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho Id. 11830857 – p. 2, determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração original, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez. Mas o fato é que, a apelante peticionou, em Id. 11830857 – p. 5, limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender desnecessária a juntada do instrumento procuratório original, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito. Ademais, não junta qualquer instrumento de procuração como tentativa de comprovar a legitimidade para agir, com intuito de mostrar o que há de comum com aquela apresentada em sua exordial. Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho em Id 11830857 – p. 2, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito. Ademais, conforme foi afirmado na sentença, as próprias partes compareceram em juízo para informar que as demandas desta natureza aqui apresentada não foram por elas autorizadas. Tal fato corrobora que nem a ação, e muito menos o presente recurso, possuem qualquer capacidade para progredir. Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]