Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2024, 16:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição ID 109412468. São Mateus/MA, 18/01/2023 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2024, 16:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição ID 109412468. São Mateus/MA, 18/01/2023 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
19/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 19:30
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM CELULARES S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A
RECORRIDO: CLAUDECY ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – TR– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –FALHA NA CONEXÃO- DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consumidor que reclama de falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, e vem sofrendo interrupção do serviço a meses." (fl. 03). Consigna ainda que "a situação chegou a tal ponto que a requerente efetua recargas, chegando imediatamente uma mensagem no celular informando que a recarga foi realizada com sucesso, porém imediatamente após efetuar a recarga tentou fazer algumas ligações para seus familiares, mas não conseguiu, obtendo na tela do aparelho apenas mensagem informando rede ocupada ou falha na conexão. 2. No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Restou comprovado o defeito na prestação do serviço, conforme destacado na sentença a quo, devendo, portanto, a recorrente responder pelos danos decorrentes da má prestação do serviço – CDC, art. 14. 4. Dano moral comprovado, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa restaram evidentes. Quantum indenizatório que está de acordo com os parâmetros usualmente praticados por essa Turma em situações análogas. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000774-98.2011.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TIM CELULARES S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A
RECORRIDO: CLAUDECY ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 29 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000774-98.2011.8.10.0128
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 11:21
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:37
Publicação
10/07/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 774-98.2011.8.10.0128 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo, conferindo-lhe apenas o efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Encaminho recurso sem contrarrazões, pois a recorrida se manteve inerte ante a intimação, conforme certidão de Id. 84334388. Logo, remetam-se os presentes autos à Colenda Turma Recursal, contudo, através do sistema PJE, tal como determinado pelo TJMA. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 774-98.2011.8.10.0128 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo, conferindo-lhe apenas o efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Encaminho recurso sem contrarrazões, pois a recorrida se manteve inerte ante a intimação, conforme certidão de Id. 84334388. Logo, remetam-se os presentes autos à Colenda Turma Recursal, contudo, através do sistema PJE, tal como determinado pelo TJMA. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular
07/07/2023, 00:00
Sem efeito suspensivo
12/04/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 11:41
Documento (Certidão)
26/01/2023, 11:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:31
Publicação
09/01/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 11:01
Publicação
09/01/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 11:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: CLAUDECY ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARROS DE BRITO (OAB 9154-MA) Requerido(a): TIM CELULARES S/A ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000774-98.2011.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000774-98.2011.8.10.0128
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: CLAUDECY ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARROS DE BRITO (OAB 9154-MA) Requerido(a): TIM CELULARES S/A ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000774-98.2011.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000774-98.2011.8.10.0128
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/11/2022, 14:33
Documento (Certidão)
21/11/2022, 20:54
Documento (Certidão)
21/11/2022, 20:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/08/2022, 11:59
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDECY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO BARROS DE BRITO ( OAB 9154-MA )
REU: TIM CELULARES S/A CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 88883A-MA ) e CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 8882A-MA ) e GABRIEL SILVA PINTO ( OAB 11742A-MA ) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 774-98.2011.8.10.0128 (7742011) CLASSE CNJ: Procedimento Sumário PARTE
AUTORA: CLAUDECY ALVES DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: TIM CELULARES S/A André Bezerra de Aguiar, servidor(a) da Vara Única da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pela Lei 9.099/95, art. 42, § 2º e pelo Provimento nº. 22/2018 - CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) LUCIANO BARROS DE BRITO - OAB/MA 9154, para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao Recurso Inominado interposto nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 18 de abril de 2022. Eu, ____(André Bezerra de Aguiar), servidor judiciário, digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 18 de abril de 2022. André Bezerra de Aguiar Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644 Resp: 176644
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000774-98.2011.8.10.0128 (7742011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
19/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2022, 15:25
Protocolo de Petição
23/09/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDECY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO BARROS DE BRITO ( OAB 9154-MA )
REU: TIM CELULARES S/A CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 88883A-MA ) e CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 8882A-MA ) e GABRIEL SILVA PINTO ( OAB 11742A-MA ) DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000774-98.2011.8.10.0128 (7742011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIM CELULARES, em face de suposta obscuridade na sentença prolatada nos autos. Consta nos autos sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Insatisfeito, a embargante apresentou embargos de declaração insurgindo-se contra a referida sentença. Alega, em síntese, que a fundamentação é contraditória ao entendimento da Turma Recursal a qual este Juízo é vinculado. Regularmente intimada, a parte requerente não se manifestou acerca do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais para sua admissão, especialmente quanto a sua tempestividade. Todavia, quanto ao mérito, ei por bem rejeitá-los, uma vez que verifico que pretende o embargante rediscutir matéria que versa especificamente sobre a sentença de mérito prolatada. Veja-se que o que o presente recurso busca arguir é exatamente a necessidade de demonstração da má prestação de serviços e da caracterização ou não dos danos morais, quando em verdade referido ponto foi amplamente analisado na sentença impugnada. Desse modo, resta claro que busca, em verdade, rediscutir o que já fora ali decidido, o que é vedado em sede de aclaratórios. Assim, não tendo o embargante apontado quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou erro material, contidos na sentença prolatada nos autos, os embargos apresentado não merecem acolhimento. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, já tendo sido oportunizada para contrarrazões e não tendo sido apresentadas, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão (MA), 05 de março de 2021. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular Resp: 190561