Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869059-20.2022.8.10.0001.
AUTOR: AMANDA DE CARVALHO NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AMANDA DE CARVALHO NOGUEIRA em desfavor de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora alegou que é acadêmica do curso de medicina da instituição de ensino requerida, estando matriculada no 11º (décimo primeiro) semestre. Relatou ter cumprido a carga horária referente ao internato, referente às disciplinas Saúde da Família I, Saúde da Família II e Eletivo em Clínica Médica. Afirmou ter concluído mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, sendo suficiente para o adiantamento da conclusão do curso, bem como declarou ter sido aprovada no processo seletivo do Programa Médicos pelo Brasil. No entanto, para tomar posse, precisa apresentar o Certificado de Conclusão de Curso e o Registro do respectivo conselho de classe (CRM). Ressaltou que a antecipação de colação de grau é prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), bem como enfatizou que as instituições de ensino podem, de forma excepcional, anteciparem a colação de grau de seus alunos, conforme o Decreto n.º 9.325/2017. Com base nesses fundamentos, requereu: a) a concessão da antecipação da tutela para a que a instituição requerida proceda à emissão da certidão de conclusão do curso de medicina, a fim de que seja realizada a colação de grau especial, com a devida expedição do diploma em até 60 (sessenta) dias, conforme determinação do Ministério da Educação), bem como atualize o seu histórico escolar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o devido lançamento e aproveitamento das notas e frequências na sua totalidade para 12.º (décimo segundo) período; b) a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação da tutela. Com a inicial vieram documentos (IDs. 81811941/ 81811941/ 81811942/ 81811943/ 81811944/ 81811945/ 81811946/ 81811951/ 81811954/ 81811955/ 81811956/ 81811958/ 81811959/ 81811960). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID. 81842765). Posteriormente, a autora requereu o aditamento da inicial, a fim de alterar o pedido de tutela de urgência para que a decisão fosse cumprida em até 2h (duas) horas, devido ao prazo final para apresentar a documentação ser contemporâneo à data do pedido (ID. 82015249). O pedido foi deferido (ID. 82029756). Juntada de Certidão de Colação de Grau (ID. 82072668). A instituição requerida informou o cumprimento da decisão de urgência (IDs. 82072665/ 82072668). No ID. 87067178, a autora alegou o descumprimento parcial da medida de urgência, sustentando que a demandada não havia atualizado o seu histórico escolar, pelo que pugnou pela majoração da multa. Oferecida a contestação (ID. 87996352), a requerida assentou que o Estágio Curricular/Internato Médico é formalizado por um termo de compromisso entre o aluno e a instituição, com a supervisão da desta. Disse que a avaliação é feita por professores do seu corpo docente. Também destacou que os documentos de estágio apresentados pela autora não foram avaliados, nem entregues à Coordenação do Curso de Medicina. Destacou, ainda, que o termo de compromisso anexado aos autos está incompleto, faltando a última página com as assinaturas da aluna, da unidade concedente e do professor docente. Mencionou que não consta a celebração do termo de compromisso entre a IES, a discente e o cedente. A instituição requerida ressaltou que no relatório de estágio apresentado pela autora há nota atribuída pelo supervisor técnico, contudo, a aprovação no módulo de estágio está condicionada à nota atribuída pelo supervisor docente. Asseverou que o estágio obrigatório, relativo ao 12.º período, o qual a autora alega ter cumprido, é composto dos seguintes módulos: Estágio VII – Saúde da Família I – 220 horas; Estágio VIII – Saúde da Família II – 220 horas; Estágio IX - Eletivo – 220 horas. Entretanto, não há comprovação de encaminhamento ao órgão de saúde e a supervisão do professor docente para avaliar o estágio. Nesses termos, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido. Juntou documentos (IDs. 117503590/ 117503598/ 117503624/ 117503841). Em réplica (ID. 90164003), a autora refutou os argumentos das requeridas e ratificou os termos da inicial. Em seguida, destacou que cumpriu todos os requisitos quanto à colação de grau antecipada previstos na Resolução do CEPE n.º 031/2015. Ainda, reforçou a alegação de que a requerida não atualizou seu histórico escolar, que não foram lançadas as notas referentes ao 12.º (décimo segundo) período e que a sua situação acadêmica no referido semestre consta como “reprovada” – fato que reduziu drasticamente seu coeficiente de rendimento (ID. 93768865). Na decisão de ID. 99560340, o pedido de majoração da multa foi indeferido, ficando consignado que na decisão que antecipou os efeitos da tutela não havia determinação quanto aos termos da atualização. Todavia, ficou ressalvado que o histórico deveria ter sido atualizado sem constar a reprovação da aluna nas disciplinas de estágio, já que estas não foram cursadas por força de decisão judicial. Assim, foi determinada a intimação da requerida para atualizar o histórico acadêmico sem considerar as disciplinas do 12º (décimo segundo) período como reprovadas (ID. 99560340). A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão supra, sob o fundamento de que não ficou esclarecido acerca de qual informação deveria constar no histórico, uma vez que a autora não cursou as disciplinas previstas para o 12º (décimo segundo) período. Sendo assim, requereu o complemento da decisão (ID. 101741963). Juntada de documentos pela requerida (ID. 103179975). A autora agravou a decisão que indeferiu o pedido de majoração da multa, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a instituição de ensino agravada atualizasse o histórico acadêmico, com o lançamento das notas do 12º período. Requereu a aplicação e majoração da multa já estabelecida na decisão anterior. Porém, o pedido de antecipação de tutela, requerido em sede de agravo de instrumento, não foi concedido (ID. 104614363). Contrarrazões ao embargos de declaração (ID. 117795058). Na decisão de ID. 122247330 os embargos foram rejeitados. As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (ID. 92577537). A parte autora disse que não pretendia produzir novas provas (ID. 93768865), ao passo que a requerida não apresentou manifestação (ID 140115194). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Verificado que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, entendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em relação à divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida. Ressalte-se, que a distribuição do ônus probatório deve ser feita com observância da garantia de paridade de tratamento das partes, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que art. 7º do CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Na demanda em comento, pelas provas trazidas a Juízo, entendo ser desnecessárias a produção de outras provas, pelo que deve manter-se o ônus probatório de cada parte em relação aos fatos que, trazidos a Juízo, constituam, extingam, impeçam ou modifiquem o direito perseguido, nos termos do art. 373 do CPC. Cinge-se a controvérsia em apurar se a autora faz jus à antecipação de colação de grau no curso de medicina. No presente caso, vejo que é inconteste a relação jurídica entre as partes decorre do contrato de prestação de serviços educacionais, na qual a autora é discente da instituição requerida, matriculada no curso de medicina, regularmente matriculada no 11.º (décimo primeiro) semestre (IDs. 81811940/ 81811941). Ocorre que, pretende a autora a colação de grau antecipada, cujo pedido se fundamenta no fato de ter logrado êxito no processo seletivo do Programa Médicos pelo Brasil, sendo necessária a apresentação do Certificado de Conclusão de Curso para ser empossada. Afirma a autora que o 12.º (décimo segundo) período consiste nas disciplinas Saúde da Família I, Saúde da Família II e Eletivo em Clínica Médica, tendo já cumprido a carga horária exigida. Ainda, para fundamentar seu pleito, disse que preenche os requisitos de antecipação de colação de grau previstos na Resolução CEPE n.º 031/2015. Contudo, o pedido autoral não merece ser acolhido. A autora, em suas razões, evocou normas, tais como a Lei n.º 14.040/2020, criadas para o combate e enfrentamento da COVID-19. É fato que, em meio à calamidade pública, causada pela pandemia do COVID-19 em que o país se encontrou, a Lei n.º 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos. A referida lei autorizou as universidades que antecipassem as colações de grau, quando preenchidos os requisitos, conforme se vê: "Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia." Nesta senda, a regra que previu a possibilidade de antecipação da conclusão do curso de medicina e outros da área da saúde tinha relação direta com a situação emergencial vivenciada no país. Ocorre que a referida lei somente teria efeito no período da pandemia, posto que no artigo 1.º prevê que “(…) esta lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.” Desse modo, verifica-se que o decreto supracitado perdeu vigência em dezembro de 2020. Trazendo, por consequência, a impossibilidade da lei ser aplicada, não se podendo justificar o direito de antecipação da graduação de estudantes de medicina de forma indefinida, posto que a legislação foi criada justamente para atender uma realidade excepcional. Na mesma esteira, são as disposições do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da Medida Provisória n.º 934/2020, a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o art. 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, voltadas para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Oportuno destacar a seguinte a jurisprudência sobre o aludido tema: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. (IM) POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2. Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade." (TRF-4 - AG: 50409862420214040000 5040986-24.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA) Conforme se observa, as normas supramencionadas, além de referirem-se a período atípico, conferem uma faculdade às universidades e não uma obrigação. Por esse motivo, grande parte da jurisprudência tem, repetidamente, reconhecido a autonomia das universidades nessa análise. Ainda, é importante salientar que o estágio supervisionado tem uma importante função na garantia de formação adequada do discente, especialmente considerando que o profissional da saúde lida diariamente com diversos pacientes nas instâncias mais distintas, sendo fundamental essa etapa. Nesse sentido, destaco a Lei n.º 11.788/2008: "Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória." No caso presente, a autora alega que, apesar de estar matriculada no 11º (décimo primeiro) período, ter concluído as disciplinas de estágio previstas para o 12º (décimo segundo) período. No entanto, após compulsar os documentos colacionados (IDs. 81811946/ 81811951/ 81811954), constato que estes não estão devidamente validados, uma vez que as disciplinas mencionadas tratam de estágio obrigatório e não de atividade opcional, de modo que devem obedecer o regramento específico. Nesse ponto, a Lei n.º 11.788/2008 determina que o estágio obrigatório requer “a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino” (art. 3.º, II). Ainda, a Resolução CEPE n.º 031/2015, anexada pela instituição requerida, determina (ID. 87996361): "Art. 13° São atribuições do Coordenador de Curso, além das que constam no art. 27 do Estatuto do UNICEUMA: I- garantir o processo de avaliação e revisão da política de estágio, em consonância com a proposta de formação profissional definida no currículo do curso; II articular-se com o Setor de Estágio, fornecendo as normas específicas do estágio curricular do curso, bem como os respectivos planos de ensino, apoiando as atividades pertinentes ao desenvolvimento do mesmo; III-indicar professores para a função de supervisor docente de estágio; IV- determinar a quantidade de alunos por supervisor, distribuída igualmente entre o número de supervisores existentes, desde que atenda as habilitações requeridas, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais; V- enviar ao Setor de Estágio a relação de alunos aptos ao estágio curricular no início de cada período letivo." De mais a mais, cabe destacar que a Resolução do CEPE n.º 031/2015, no seu art. 1.º, prevê que a antecipação de estudos somente pode ocorrer para aqueles alunos que estiverem matriculados no último semestre do curso, qual seja, o 12.º período, além de não apresentar nenhuma pendência decorrente de reprovação ou adaptação ou elementos a cursar e média acadêmica igual ou superior a 9,5. Ora, a parte autora não foi capaz de comprovar nenhum dos requisitos acima, sendo, portanto, incabível qualquer pedido de antecipação dos estudos na instituição. Isso porque não consta nos autos a validação dos documentos das disciplinas de estágio pelo supervisor docente, bem como não há comprovação de que as unidades de saúde em que a autora fez os referidos estágios possuem convênio com a instituição de ensino demandada. Logo, pendentes as últimas disciplinas. Conforme todas as razões aqui aludidas e não havendo nenhum motivo que isente a autora do regular cumprimento da carga horária exigida pelo curso, não deve prosperar o pedido requerido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrantes desta decisão: a) REVOGO a tutela antecipada; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo