Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO BASTOS DA SILVA FILHO ADVOGADO: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA – OAB/MA 9.146
APELADO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA ADVOGADO: RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO – OAB/MA14.965 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0818042-18.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Bastos da Silva Filho contra a sentença proferida pelo Juiz Ângelo Antônio Alencar dos Santos, titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta em desfavor de Summerville Participações Ltda e AGC Urbanismo Ltda. A decisão recorrida (Id. nº. 25883653), julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a primeira ré, Summerville Participações Ltda, à restituição de R$ 50.000,00, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação, corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento, além de pagar lucros cessantes no valor equivalente a 0,5% do preço total do imóvel (R$ 250,00 mensais), referentes a 17 meses de atraso, totalizando R$ 4.250,00. Determinou, ainda, o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a primeira ré e 30% para a segunda, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o recorrente aduz que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido de aplicação da multa contratual prevista na cláusula 7.3 do contrato, no percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso. Afirma que o período para o cálculo dos lucros cessantes foi limitado de forma equivocada a 17 meses, devendo ser considerado o período de mora até a data da sentença, uma vez que o imóvel jamais foi entregue. Alega ainda que o dano moral deve ser reconhecido, visto que a não entrega do imóvel e o descumprimento de ordens judiciais extrapolam o mero inadimplemento contratual, causando abalo significativo à sua esfera íntima. Assim requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos mencionados, com a majoração dos honorários de sucumbência. Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por falta de interesse ministerial (Id. nº. 26157228). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Aufere-se dos autos uma efetiva relação negocial de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária para entrega futura firmada entre as partes, tendo como objeto o lote 04, quadra 11 do Loteamento Summerville, com uma área de 444,62m², com data de entrega prevista e prometida para 31 de julho de 2015 e prazo de carência de 120 dias. Quanto a necessidade do prazo para cálculo dos lucros cessantes, entendo que deva ser estendido até a data da prolação da sentença, conforme alegação do autor. Explico: Cabe ressaltar que o fato do atraso injustificado da entrega do imóvel é incontroverso. Portanto, diante do descumprimento contratual pela recorrida, é evidente que o recorrente sofreu prejuízos a título de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que o imóvel poderia ter gerado caso tivesse sido entregue na data prevista. Essa situação reflete uma realidade que, sendo de conhecimento comum, dispensa comprovação específica. Assim, os lucros cessantes são considerados provados quanto à sua existência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp nº 1729593 / SP, submetido a sistemática de recurso repetitivo (Tema 996), fixou a tese 1.2 nos seguintes termos: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Partindo dessa premissa, de acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de um imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes durante o período de inadimplência do promitente vendedor, sendo o prejuízo do comprador presumido, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1719574 SP 2018/0013611-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018) Assim, considerando que o autor jamais recebeu o imóvel, os lucros cessantes devem ser apurados no período compreendido entre dezembro/2015 e junho/2022, data em que ocorreu a rescisão efetiva do contrato, correspondente à sentença ora recorrida. Esse intervalo corresponde integralmente ao período de mora do promitente vendedor. Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento acerca dos danos morais. Isso porque os danos morais somente são cabíveis quando efetivamente demonstrados. Pois bem. O STJ já se posicionou no sentido de ser “necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores” para o seu reconhecimento (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) No caso em análise, o autor/apelante comprovou uma demora excessiva na entrega do imóvel, que, inclusive, não havia sido entregue até o momento da prolação da sentença. Tal circunstância configura, de forma evidente, o dever de indenizar. Entendo que, no caso concreto, o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o limite do mero dissabor, ficando demonstrada a violação da honra subjetiva do apelante, passível de reparação. Nesse sentido, cito diversos e recentes julgados do STJ reconhecendo que o excessivo atraso configura o dano moral e por consequência a necessidade de pagamento de uma indenização: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCC E DANO MORAL. EXCESSO NO ATRASO. 1. Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação. 2. Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LONGO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso na entrega de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com subvenção econômica estatal. 2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", com auxílio estatal por meio de subvenção econômica. Julgado anterior desta TURMA. 3. Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período contratual de tolerância.4. Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido concluída a obra no novo prazo pactuado. 5. Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o abalo psíquico sofrido pelos adquirentes. 6. Cabimento da indenização por danos morais na espécie. 7. Restabelecimento dos comandos da sentença, em que a indenização fora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte Superior em casos semelhantes. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1818391/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) Nesta senda, no que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Com relação a inversão da cláusula penal requerida, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº Resp 1.614.721/DF, firmou a seguinte tese (tema 971), prevendo a possibilidade de inversão da cláusula penal: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Sendo assim, haveria a possibilidade da inversão da cláusula penal em razão da inadimplência do vendedor (construtora), como verificado no caso presente. Contudo, o mesmo STJ, no julgamento do RESP nº 1.635.428/SC, representativo de controvérsia, entendeu não ser possível a cumulação de lucros cessantes (dano material) com a cláusula penal: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970). Portanto, no presente caso incabível a inversão da cláusula penal uma vez que já estipulados os danos materiais. Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ, e art. 932, inc. V, “c” do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA a pagar ao requerente, a título de lucros cessantes, o aluguel relativamente aos meses de dezembro/2015 até junho/2022, o valor equivalente à 0,5% do valor total do imóvel, para cada mês de atraso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir da citação (art. 405, CC). Mantendo os demais termos da sentença. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07