Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: J. D. A. S. Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte
Executada: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente e outro em favor do causídico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
Processo n.º 0804242-47.2019.8.10.0034 Parte
07/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: J. D. A. S. Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte
Executada: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente e outro em favor do causídico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
Processo n.º 0804242-47.2019.8.10.0034 Parte
07/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:02
Trânsito em julgado
23/04/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:58
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:39
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: J. D. A. S. Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido(a): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0804242-47.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por J. D. A. S., em face de PORTO SEGUROS S/A. Narra a parte autora que, foi vítima de acidente de trânsito de veículo automotor, ocorrido em 21 de abril de 2016. Alega que o aludido acidente lhe causou debilidade permanente no antebraço direito. Expõe que, na esfera administrativa, recebeu o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em razão do alegado, requer que o réu seja condenando ao pagamento do Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Juntou documentos. Contestação (id n°. 38708918). Arguiu prescrição do direito do autor. No mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos. Pedido de desistência da parte autora (id n°. 38776060). Discordância da parte ré (id n°. 40571201) Sentença de ID nº 49156230 acolheu a alegação de prescrição, sendo, porém, anulada em acordão de ID nº 72790026. Laudo do IML juntado em ID nº 134652288, que foi impugnado, pela parte autora em ID nº 135385536. Por sua vez, a parte ré manifestou-se sobre o laudo juntado, ID nº 135892627. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Mérito Primeiramente esclareço que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos. Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Salienta-se ainda que a Lei Complementar n.º 207 ("LC 207"), de 16 de maio de 2024, dispõe que: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Sendo assim, resta comprovado que a legislação aplicável neste dispositivo se encontra vigente quanto ao caso desta lide, vez que o sinistro ocorreu no dia 21.04.2016. Como se sabe, a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, modificou os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 6.194/74, desvinculando do salário mínimo os valores da indenização do seguro DPVAT, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º- O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Neste diapasão constata-se que para o recebimento do aludido seguro, por seu evidente interesse social e previdenciário, não há necessidade de apuração de culpa/responsabilidade, sendo suficiente a prova do acidente e os danos, independentemente se o veículo que ocasionou o evento estava coberto ou não pelo Seguro Obrigatório. Não remanescem discussões quanto ao acidente e à limitação física sofrida pela autora, bem como ao nexo de causalidade entre ambos, ou mesmo sobre a legitimidade passiva da requerida, contingências outrora reconhecidas em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada tão somente ao quantum reparatório e em se verificar se a autora faria jus ao recebimento de diferença havida entre o valor que lhe fora pago no aludido processo administrativo e o pretendido. Dito isso, verifico que, submetida a autora a perícia medida judicial, a conclusão desta foi da ocorrência de “Debilidade permanente no antebraço direito em 35%”. Pelo que, a teor do que dispõe a Súmula 474 do STJ, a indenização deve ser fixada no percentual indicado na perícia médica realizada judicialmente (35% de 13.500 = R$ 4.725,00), evidenciando assim que incompatível o valor administrativamente pago à autora em confronto com a gravidade da lesão reportada, por não ter seguido a reclamada com os parâmetros estabelecidos ainda na tabela do seguro DPVAT. Assim, tendo a parte autora recebido apenas a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), é devida a complementação da indenização no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) à autora, a título de seguro obrigatório – DPVAT, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Por decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre o Autor e a Ré (CPC 86, caput). Honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) da condenação, vedada a compensação, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Codó-MA, 10 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
17/03/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:08
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:07
Decurso de Prazo
27/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:03
Publicação
19/11/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804242-47.2019.8.10.0034.
Requerente: J. D. A. S. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):...Prestada as informações, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias... Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:07
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. D. A. S. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), para tomar conhecimento do exame a ser realizado no dia 05 de novembro de 2024, às 15:30h, no Hospital Geral Municipal (HGM), portando os seguintes documentos: RG, CPF, procuração, declaração do hospítal, boletim de ocorrência, ofício, requerimento, exames e laudos médicos de internações, todos em cópia. Assinado de ordem da MMª. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara. Codó(MA), Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJMA
Intimação - Processo 0804242-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 14:51
Documento (Ofício)
11/09/2024, 16:20
Mero expediente
02/08/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:06
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:06
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:19
Publicação
17/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: J. D. A. S.
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Documentos: ID 105931868 e ID 106428368. Codó(MA), 12 de abril de 2024 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo 0804242-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:10
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:22
Publicação
26/03/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. D. A. S. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora, para eventual impugnação ao laudo ID 105931868 em 10 (dez) dias, conforme Decisão ID 81611322. Assinado de ordem do MM. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Sexta-feira, 22 de Março de 2024 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Intimação - Processo 0804242-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:37
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:56
Publicação
13/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804242-47.2019.8.10.0034.
Requerente: J. D. A. S. na pessoa de seu representante legal ANTÔNIA NILDE CRUZ DE ALENCAR Advogado(s: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA)
Requerido: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora, por meio de seu advogados supracitados: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) e Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), para comparecer no Hospital Geral Municipal de Codó, no dia 24 de outubro de 2023, às 12:30 horas, para realização de perícia médica, conforme Decisão ID 91607878. Codó – MA, 10 de outubro de 2023. RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:26
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:48
Documento (Mandado)
02/10/2023, 14:06
Publicação
02/10/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J. D. A. S. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0804242-47.2019.8.10.0034 Indefiro a pretensão de ID nº 101951569 na medida em que o autor solicitou que houvesse a remarcação da perícia para esta cidade, considerando sua hipossuficiência financeira para deslocamento par a cidade de TIMON-MA, tendo este Juízo deferido por este Juízo em ID nº 91607878, oportunidade em que determinado o cancelamento da perícia anteriormente agendada, não havendo que se falar em preclusão da prova, pelo fato do autor não ter comparecido nesta última. Por fim, certifique-se sobre a realização da perícia designada pelo IML Codó-MA, oficiando-se ao instituto caso necessário. Intime-se. Oficie-se. Serve como mandado/ofício. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
29/09/2023, 00:00
Indeferimento
28/09/2023, 19:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 22:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 22:31
Documento (Certidão)
20/09/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 18:22
Documento (Mandado)
28/08/2023, 12:51
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:37
Publicação
04/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. D. A. S. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), para tomar conhecimento do exame a ser realizado no dia 04 de julho de 2023, as 12h30 min, no Hospital Geral Municipal (HGM), portando os seguintes documentos: RG, CPF, procuração, declaração do hospítal, boletim de ocorrência, ofício, requerimento, exames e laudos médicos de internações, todos em cópia.. Assinado de ordem da MMª. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara. Codó(MA), Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo 0804242-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
12/06/2023, 01:28
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 14:16
Documento (Certidão)
19/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:52
Documento (Ofício)
10/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:06
Documento (Ofício)
09/05/2023, 14:02
deferimento
08/05/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:21
Documento (Certidão)
05/05/2023, 10:20
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:03
Publicação
25/04/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804242-47.2019.8.10.0034.
Requerente: J. D. A. S. Advogad (a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA)
Requerido: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados:TIBÉRIO CAVALCANTE, OAB/MA 23.280-A e CLARISSA CAVALCANTE, OAB/MA 23.279-A INTIMAÇÃO Finalidade: De ordem, intimação da parte autora e a parte requerida, por meio de seus advogado(a)(s), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), advogados da reclamada: TIBÉRIO CAVALCANTE, OAB/MA 23.280-A e CLARISSA CAVALCANTE, OAB/MA 23.279- A para ciência da perícia marcada e para comparecimento da parte autora no Instituto Médico Legal de Timon/MA - IML, no dia 11.05.2023, às 14 horas, para realização de perícia médica, levando a seguinte documentação: 1 - Documento oficial de identificação com foto, em bom estado de conservação e sem rasuras; 2 - Ordem Judicial com os devidos quesitos; 3 - Boletim de Ocorrência Policial, caso haja; 4 - Ficha de Atendimento de Serviço Móvel de Urgência - SAMU ou congênere, caso tenha sido acionado; 5 - Inteiro(s) Prontuário(s) Médico-hospitalar(es) de todas as unidades em que o periciando em decorrência do fato motivador do exame médico - acidente de trânsito, tenha sido atendido(a); 6 - Laudo fornecido por Médico(a) Assistente constatando a(s) lesão(ões), finalização ou não do tratamento, bem como possível sequela e se esta é permanente ou não, dentro dos últimos 90 dias; 7 - Exame(s) radiológico(s) e seu(s) respectivo(s) laudo(s) realizado(s) em decorrência do fato motivador do Exame Pericial; 8 - Em caso de exames complementares, o Periciando deverá apresentar o laudo pericial de Perícia Médica já realiza. Codó – MA, 21 de abril de 2023. BEL.CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1 VARA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/04/2023, 11:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:57
Documento (Certidão)
16/01/2023, 12:37
Publicação
09/01/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 11:15
Documento (Ofício)
09/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:08
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: J. D. A. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Inexistem nulidades ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais, as partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito à indenização. Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência. Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica a ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML. Assim, determino que se oficie ao IML de Timon-MA, a fim de que informe data para perícia médica, devendo a Secretaria Judicial, informar qualificação completa do periciado, encaminhando os expedientes necessários. Informada a data do exame, intimem-se as partes, a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que caso não compareça à perícia médica, sua ausência importará em preclusão da prova necessária para o deslinde da questão, a, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O (a) periciando(a) é portador(a) de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Ressalte-se que as respostas aos quesitos acima descritos não excluem os quesitos apresentados pelas partes. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias. Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil). Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. O ofício deverá ir acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes. Cumpra-se com o necessário. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022
Processo nº 0804242-47.2019.8.10.0034
06/12/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/12/2022, 20:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:50
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jackeline de Alencar da Silva representada por sua genitora, Antônia Nilde Cruz de Alencar Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Francisco Adairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/CE 9.515-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA QUE COMPLETAR 16 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INCISO I C/C ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. No caso de beneficiário menor à época do evento dano, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que se dê o implemento dos 16 anos, ocasião em que a incapacidade absoluta cessa, nos termos do art. 198, inciso I c/c art. 3º do Código Civil, não se aplicando, na espécie, o prazo de 03 (três) anos previstos no art. 206, §3º do Código Civil 2. Recurso conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804242-47.2019.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2021, 12:42
Documento (Ofício)
14/09/2021, 13:15
Decurso de Prazo
04/09/2021, 17:31
Publicação
23/08/2021, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: J. D. A. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 19 de agosto de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0804242-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:35
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:05
Petição (Apelação)
12/08/2021, 17:37
Publicação
25/07/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: J. D. A. S. Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Requerido(a): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR SENTENÇA
Processo n. 0804242-47.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por J. D. A. S., em face de PORTO SEGUROS S/A. Narra a parte autora que, foi vítima de acidente de trânsito de veículo automotor, ocorrido em 21 de abril de 2016. Alega que o aludido acidente lhe causou debilidade permanente no antebraço direito. Expõe que, na esfera administrativa, recebeu o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquetna centavos). Em razão do alegado, requer que o réu seja condenando ao pagamento do Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Juntou documentos. Contestação (id n°. 38708918). Arguiu prescrição do direito do autor. No mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos. Pedido de desistência da parte autora (id n°. 38776060). Discordância da parte ré (id n°. 40571201). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição. Pois bem. Nas ações referentes ao Seguro DPVAT, o prazo prescricional é de três anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso IX, senão vejamos: Art.206.Prescreve: (...) §3 o.Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A jurisprudência pátria estabelece que, havendo pagamento administrativo considerado a menor, a data em que efetuado esse pagamento passa a ser o termo inicial do prazo prescricional para obter a complementação referente ao seguro obrigatório. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A "pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1418347/MG, SEGUNDA SEÇÃO,15.4.2015). 5. O art. 884 do CC não foi aventado por ocasião do recurso especial, configurando-se, pois, inovação recursal, de forma que não há como conhecer do tema subjacente ao citado dispositivo. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1757737 RJ 2018/0193794-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO DPVATPRESCRIÇÃO (CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Conforme entendimento sumulado pelo STJ é de 3 (três) anos, o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. 2. Na hipótese de existência de pagamento realizado pela via administrativa, o início do prazo prescricional para o segurado postular a diferença entre o valor do seguro que entende devido e o valor pago começa a correr na data do referido pagamento. 3. Não há como inferir se a aludida verba securitária foi quitada pela seguradora ou por meio da via judicial. (...) (TJ-MA - AC: 00022966320128100052 MA 0250682019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). In casu, verifica-se que o acidente ocorreu aos 21/04/2016, o pagamento administrativo ocorreu em 05/12/2016 (id n°. 38708920) e a ação foi ajuizada em 17/12/2019, ou seja, transcorrido o prazo de três anos a contar do pagamento a menor. Nesse contexto, o reconhecimento da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Codó/MA, 15 de julho de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:56
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:48
Documento (Certidão)
19/03/2021, 09:36
Decurso de Prazo
11/02/2021, 07:14
Publicação
05/02/2021, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 05:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0804242-47.2019.8.10.0034 secretaria DA 1ª VARA judicial AÇÃO CÍVEL AUTOR(A): J. D. A. S. ADVOGADO/PROCURADOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA RÉ(U): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO/PROCURADOR: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR D E S P A C H O: Recebido hoje. Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05(cinco) dias1. Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, Domingo, 24 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 CPC, ART.485, § 4º.
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0804242-47.2019.8.10.0034 secretaria DA 1ª VARA judicial AÇÃO CÍVEL AUTOR(A): J. D. A. S. ADVOGADO/PROCURADOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA RÉ(U): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO/PROCURADOR: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR D E S P A C H O: Recebido hoje. Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05(cinco) dias1. Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, Domingo, 24 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 CPC, ART.485, § 4º.
02/02/2021, 00:00
Mero expediente
30/01/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:28
Documento (Certidão)
22/01/2021, 08:43
Documento (Certidão)
22/01/2021, 08:41
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 22:20
Audiência (Juiz(a))
02/12/2020, 22:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:53
Documento (Certidão)
01/12/2020, 11:43
Documento (Certidão)
01/12/2020, 11:42
Documento (Certidão)
01/12/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:58
Documento (Certidão)
27/11/2020, 14:14
Publicação
24/10/2020, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 18:44
Audiência (conciliação)
20/10/2020, 17:28
Mero expediente
15/10/2020, 23:48
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 19:08
Audiência (Juiz(a))
04/06/2020, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))