Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS RODRIGUES DA SILVA e LUIS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA ) e ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA ) e GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA ( OAB 8105-MA )
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Processo nº 2041-71.2012.8.10.0128 (807552012) SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0002041-71.2012.8.10.0128 (807552012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença de procedência proferida por este juízo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC). Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em situações excepcionais em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO. P.R.I. São Mateus do Maranhão - MA, 28 de setembro de 2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão Resp: 179242