Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:58
Documento (Certidão)
21/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 08:22
Publicação
09/01/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A - CPF: 076.736.184-94 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., no endereço à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133, Dr. FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A - CPF: 076.736.184-94 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 5 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803219-52.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 08:22
Publicação
09/01/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A - CPF: 076.736.184-94 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., no endereço à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133, Dr. FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A - CPF: 076.736.184-94 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 5 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803219-52.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
06/12/2022, 00:00
Remessa
05/12/2022, 12:20
Recebimento
12/08/2022, 09:59
Documento (Certidão)
12/08/2022, 09:54
Documento (Certidão)
12/08/2022, 09:35
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:06
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:26
Publicação
19/07/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 16:14
Publicação
19/07/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803219-52.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Defiro a dilação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para posterior deliberação. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803219-52.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Defiro a dilação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para posterior deliberação. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
15/07/2022, 22:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 08:30
Decurso de Prazo
24/06/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:55
Publicação
09/05/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, CECILIA TEIXEIRA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 66220777, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803219-52.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): CECILIA TEIXEIRA DA SILVA intime-se a parte autora/ré, através do advogado, para comparecer a esta Secretaria Judicial, apresentando documento de identificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirada do Alvará Judicial, sob pena de arquivamento.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Michelle Pinheiro, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 05 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 5 de maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
06/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 22:26
Documento (Alvará)
27/09/2021, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2021, 12:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 19:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 11:07
Decurso de Prazo
30/08/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Requerido(a): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-S, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50586481, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0803219-52.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
12/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/08/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:53
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:12
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:10
Publicação
28/07/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Requerido(a): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766 - CPF: 076.736.184-94 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - PJe nº 0803219-52.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 20.280,18 (vinte mil, duzentos e oitenta reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 22 de Julho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:52
Publicação
05/07/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Requerido(a): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-S, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 48367714, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 01 de Julho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0803219-52.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
02/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CECILIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista a não demonstração do contrato celebrado entres o cessionário do crédito com esta. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 24 A 31 DE MAIO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803219-52.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 24 a 31 de Maio de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR
07/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2020, 01:31
Documento (Certidão)
26/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 18:48
Decurso de Prazo
09/06/2020, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 22:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 22:23
Petição (Apelação)
08/06/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 00:28
Improcedência
07/05/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:24
Conclusão (para julgamento)
18/10/2019, 11:56
Documento (Certidão)
18/10/2019, 11:56
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:19
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))