Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AYZE CARVALHO DA CRUZ ADVOGADOS: Marluce Duarte Silva Araújo (OAB/MA nº 8.401)
APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA RELATOR: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil, cabendo ao relator homologar a desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento (art. 319, XXVIII, do RITJMA), o que não é o caso dos autos. II. Desistência homologada. DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0801308-08.2018.8.10.0049
Trata-se de apelação interposta por AYZE CARVALHO DA CRUZ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, que julgou procedente o pedido autoral. Recebidos os autos para julgamento, a apelante ingressou com a petição de ID 46137533, pugnando pela desistência do recurso. Eis o que cabia relatar. Decido. Dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Outrossim, cabe ao relator homologar o pleito de desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento (art. 319, XXVIII, do RITJMA), o que não é o caso dos autos, restando prejudicado o recurso, que conduz ao seu não conhecimento, consoante precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. (...) 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente. Precedentes. 3. A formulação da desistência pelo recorrente constitui causa de não conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4. Assim, a inadmissibilidade do recurso, em razão da desistência expressada pela parte,
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 763.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 998, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso, deixando, por via de consequência, de conhecê-lo em face da perda superveniente do interesse recursal. Encaminhem-se oportunamente os autos ao Juízo a quo, com as cautelas de praxe. Publique-se e cumpra-se. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator