Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Thayna Raquel dos Remédios Ataíde Advogado: Cloves de Jesus Cardoso Conceição Filho (OAB/MA 12.419) Primeiro
apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Sérgio Tavares Segundo
apelado: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU Procuradora de Justiça: Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0856445-90.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thayna Raquel dos Remédios Ataíde, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, o qual julgou improcedentes os pedidos expostos na petição inicial de convocação da requerente para se submeter ao teste de aptidão física do Concurso Público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs a Apelação cível id. 5500644, asseverando que alcançara a pontuação de 29 pontos na prova objetiva aplicada no Concurso em debate, nota superior à apontada no Edital como mínima para aprovação, porém não fora convocada para as fases posteriores do certame. Aduz que inexistia qualquer outro requisito, além da aprovação na prova objetiva, contudo fora impedida de prosseguir no concurso. Afirma, ainda, que fora estabelecido nota de corte, a qual fora estipulada extemporaneamente. Diante dos motivos expostos, requer a reforma da sentença. Intimado a responder, o Estado do Maranhão apresentou suas Contrarrazões recursais id. 5500646, defendendo que a candidata não alcanço a nota de corte para a localidade escolhida, não se classificando dentro do número de vagas para a próxima fase. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça, Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho, apresentou o Parecer Ministerial id. 5816953, opinando pelo improvimento do recurso. Eis o sucinto relatório. Decido. Diante da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Passo ao julgamento monocrático, com base no entendimento exposto na Súmula 568, STJ e na disposição legal do art. 932, CPC. Importa destacar que a Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do instituto da cláusula de barreira em concurso público, conforme se verifica no julgado a seguir: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014). Seguindo o aludido entendimento, em reiteradas e uníssonas decisões das Câmaras Cíveis Reunidas, esta Egrégia Corte firmou o entendimento de que, no concurso para o cargo de soldado combatente da PMMA (edital nº 03/2012), a convocação para o teste de aptidão física pressupunha a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte. Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – Com efeito, não se desconhece o posicionamento desta Egrégia Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas sobre a redução da nota de corte anteriormente definida no Edital nº 03/2012, em razão da convocação de mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos do concurso da Polícia Militar, dentre os excedentes, realizada pelo Governo do Estado. II – Ocorre que mesmo diante da redução na nota de corte, o impetrante deve comprovar que possui nota igual ou superior às alcançadas pelos candidatos excedentes, respeitando-se as regras de desempate, para que seja convocado para nova realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase). III – No presente caso, ausente qualquer documentação que comprove que o impetrante atingiu a pontuação mínima alcançada pelos candidatos excedentes convocados para a Localidade de Timon/MA. Logo, não há nos autos prova pré constituída que demonstre a existência do alegado direito líquido e certo do impetrante para prosseguimento no certame. IV – Segurança denegada. (Mandado de segurança n.º 2.759/2016, Rela. Desa. Angela Maria MORAES SALAZAR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/06/2016, DJe 09/06/2016) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO INFERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. I – Verificando que a não-convocação do candidato para participar da segunda fase do certame se deu por não se enquadrar em um dos requisitos previstos no edital, não há que se falar em direito líquido ao prosseguimento no certame; II – Segurança denegada. (Mandado de segurança n.º 41.275/2015, Rel. Des. Cleones CARVALHO CUNHA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 04/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NOTA DE CORTE. I – A convocação de candidato com pontuação inferior à do impetrante, não configura preterição, quando comprovado nos autos que esta se deu em decorrência de decisão judicial. II – Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê a quantidade de candidatos que seriam convocados para a segunda etapa, não há que se falar em convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que deixou de alcançar a pontuação mínima. (Mandado de segurança n.º 49.694/2015, Rel. Des. Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2016, DJe 22/02/2016) (grifo nosso) No caso em tela, verifica-se que a sentença impugnada encontra-se em consonância à Jurisprudência deste Sodalício, bem como ao princípio da vinculação ao Edital. Extrai-se a referida conclusão pelo arcabouço probatório o qual aponta na ausência de convocação da parte apelante para a segunda fase do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de não obter a pontuação superior à nota de corte, referente à limitação do número de convocados imposta pelo Edital. A pontuação alcançada pela parte autora – 29 pontos na prova objetiva – é inferior à nova nota de corte referente à vaga almejada pela requerente de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, a qual foi apontada em 37 pontos. Dessarte, conclui-se que a apelante não ultrapassou a respectiva cláusula de barreira, o que implica dizer que seu prosseguimento no certame afrontaria o princípio da vinculação ao edital. Destaco, por derradeiro, ser despiciendo argumentar a ocorrência de preterição em virtude da convocação de candidatos com pontuação inferior que, socorrendo-se da via judicial, tenham logrado ser convocados na qualidade de sub judice. Com efeito, tal circunstância não denota ilegalidade da administração pública, tampouco alteração da nota de corte respectiva, mas tão somente o cumprimento de ordem judicial. Isto posto, diante dos fundamentos acima lançados, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à Apelação Cível de Thayna Raquel dos Remédios Ataíde, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator