Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DEMANDADO(S): SHIRLEY ADRIANA SILVA GOMES TRINDADE Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801047-79.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (atual denominação de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS), na qualidade de patrono de BANCO J. SAFRA S/A em face de SHIRLEY ADRIANA SILVA GOMES TRINDADE. Depósito de ID. 141929189 comprova o cumprimento da obrigação. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 142920182). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que este juízo homologou o pedido de desistência e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeça-se 01 (um) alvará de transferência eletrônica em nome do advogado da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais, para a conta bancária informada em ID. 142920182. Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID. 141929189, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo