Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS – OAB/MA 16.629 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A 2º
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/MA 10.661-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0809678-32.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. E DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, sendo os últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante, em suas razões recursais (id 23090467), aduz que contratou apenas empréstimo consignado, sendo surpreendida com a cobrança do seguro que lhe fora embutida, o que configura venda casada, merecendo, pois, ser reformada a sentença de base para arbitrar danos morais e determinar a repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas pelo 1º (id 23090483) e pelo 2º apelado (id 23090485). Recebido o apelo somente no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 23202203). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 23745627), assentiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. O litígio refere-se à cobrança de Seguro Prestamista em contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes. Na origem, a apelante ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral em face do apelado, ocasião em que afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. No entanto, após análise do extrato de cobranças, notou ter sido embutido um valor referente a um seguro dito não contratado, de R$ 1.664,95 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), onerando bastante o contrato ao final. Assevera que se trata de uma venda casada, celebrada sem o seu consentimento. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os apelados se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, respondem aqueles pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Segundo o relator, nesse seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez. Sendo assim, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado, não havendo de se falar em venda casada. Isso porque todas as informações atinentes ao negócio foram devidamente informadas na apólice de seguro (id 23090444), restando claro que a contratação foi facultada – e não imposta – à autora. Assim, discordando dos valores, bastaria simplesmente não realizar o contrato. Todavia, não foi o que ocorreu. Não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não é hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado. Em casos análogos ao dos autos, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I – Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais; II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (Ap 0228572018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- “Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também não há que se falar em condenação a título de danos morais, porque afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados. A sentença deve ser mantida, diante da improcedência dos pedidos. Por derradeiro, em relação aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência total da apelante e levando em consideração a complexidade da causa e o grau de zelo do causídico, condeno ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator