Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: POLIMONT COM. REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0014552-46.2002.8.10.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHAO contra POLIMONT COM. REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs juntadas aos autos. Deferida a citação da parte em 07/11/2002 (ID. 81626146 - Pág. 15), desde então não foi possível localizar o devedor nem qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida, apesar das buscas. Nesta data, a parte exequente protocolou pedido de desistência (ID. 84186370), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 2º, inciso IV da Lei Estadual nº. 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº. 11.191/2019, eis que “a execução fiscal tramita há bem mais que 5 (cinco) anos sem que tenha sido encontrado qualquer bem passível de penhora ou que tenha ocorrido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, conforme arts. 151 e 174 do CTN”. Por oportuno, transcrevo o disposto na mencionada Lei Estadual: Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: […] IV – nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto. Conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para resposta o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Entretanto, a parte devedora deste processo sequer chegou a ser citada pessoalmente, de maneira que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado. Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários. Determino a desconstituição de qualquer penhora porventura realizada em razão desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública