Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA (OAB/MA 11.160)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: RAMON DAS CHAGAS CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RETORNAR ÀS ATIVIDADES LABORAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que tenha cumprido o período de carência e que ficar incapacitado para continuar com seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. Laudo pericial atesta que o autor tem incapacidade para o exercício de sua atividade laboral de forma temporária, não possuindo condições de retornar às suas atividades laborais. 3. Embora não demonstrada incapacidade definitiva, o autor faz jus à manutenção do auxílio doença postulado enquanto durar sua incapacidade laborativa, a qual deverá, periodicamente, ser verificada através de perícia administrativa. 4. Sentença em que foi julgado procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a conceder auxílio-doença ao autor desde a suspensão do pagamento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, deixando de conceder o pedido de aposentadoria por invalidez, por não preencher o requerente, requisito para tanto. 5. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0817835-28.2019.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária oriunda do juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Imperatriz, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por ALEX DOS SANTOS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Na sentença (ID 28798304), o magistrado a quo julgou pela parcial procedência do pedido, conforme excertos abaixo colacionados: “A perícia judicial é conclusiva ao informar que o requerente encontra-se incapacitado de forma temporária e parcial (id. 8186686, pag - 03). Nesse sentido, note-se que o fato do autor ter condições de exercer atividade laborativa, após nova análise pela autarquia ré, não afasta o direito ao benefício de indevidamente foi cessado. Isto posto, nos termos do art. 294 e ss do CPC, concedo a tutela de urgência e determino ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do AUXILIO-DOENÇA devido ao autor, sob pena de multa no valor de R$ - 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Em prosseguimento, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a conceder auxílio-doença a autora desde da suspensão do pagamento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Outrossim, deixo de conceder o pedido de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor, requisito para tanto, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, correção monetária e juros, calculados de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Sem custas. Sem honorários face a sucumbência reciproca.” Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos para reexame. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o suficiente relatório. [1]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. VOTO O artigo 496 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Conforme relatado, a matéria em reexame trata do direito do autor ao restabelecimento de auxílio doença pelo INSS, decorrente de acidente do trabalho. Sobre o tema, vale consignar que nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91[1], o auxílio-doença será devido ao segurado que tenha cumprido o período de carência e que ficar incapacitado para continuar com seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso dos autos, o laudo pericial acostado dá conta que o autor possui incapacidade para o exercício de sua atividade laboral de forma temporária, não possuindo condições de retornar às suas atividades laborais. Nesse contexto, embora não demonstrada sua incapacidade definitiva, faz jus à manutenção do auxílio doença postulado enquanto durar sua incapacidade laborativa, que deverá, periodicamente, ser verificada através de perícia administrativa. Ademais, na esteira da conclusão do magistrado sentenciante, corrobora o parecer apresentado pelo Ministério Público (ID 31545003), nos seguintes termos: “Em que pesem os argumentos do requerente, não há nos autos elementos de convicção que possam amparar a pretensão de aposentadoria por invalidez, isso porque, o mesmo foi submetido a perícia em juízo (ID 81861686), que constatou incapacidade temporária, suscetível de reabilitação. Dessa forma, de acordo com o que se extrai do laudo pericial, existe a possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o requerente, não faz jus, no momento, à aposentadoria por invalidez pretendida. [...] De outro modo, observa-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. A perícia judicial é conclusiva ao informar que o autor encontra-se incapacitado de forma temporária e parcial (ID 8186686, pg – 03). Dessa forma, vê-se que o fato do requerente ter condições de exercer atividade laborativa, após nova análise pela autarquia ré, não afasta o direito ao benefício de indevidamente foi cessado.” Nesse contexto, cediço que o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado e que na hipótese dos autos ficou amplamente demonstrado que o requerente está, temporariamente, incapacitado de realizar suas atividades habituais, é de rigor a manutenção de todos os termos da sentença ora submetida ao reexame.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores incursões e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo inalterada a decisão de 1.º grau. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril a 2 de maio de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator