Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA I – Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800417-57.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE SANTANA e outros DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a declaração de nulidade de um débito no valor de R$ 14.604,64, correspondente a um suposto consumo de energia não faturado referente ao parque de iluminação pública municipal pelo período de 21 (vinte e um) meses, de março de 2019 a dezembro de 2020. Em seguida, a Equatorial apresentou contestação (ID 47245750), impugnando as alegações do Município e sustentando a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, justificando o cálculo em razão do aumento de carga à revelia da distribuidora, alegando que o Município se beneficiou da energia consumida e não registrada, e citando, inclusive, artigos da Resolução ANEEL sobre alteração de carga e apuração de consumo não faturado (Art. 68 e Art. 129 e 130 da Resolução 414/2010). Em réplica à contestação, o Município reiterou a ausência de interesse na produção de novas provas, ratificando a impugnação aos critérios de estimativa e cálculo da dívida retroativa. O Ministério Público interveio nos autos solicitando a juntada de documentos técnicos por parte da requerida, notadamente estimativa de consumo baseada no histórico e laudo pericial que atestasse o aumento da carga de consumo, conforme o artigo 129, § 1º, II, da Resolução nº 414/2010 ANEEL. Em atendimento parcial à determinação judicial (ID 57559929), a Equatorial juntou o histórico de consumo e o relatório georreferenciado (ID 60157843, 60157845, e anexos), que detalham a existência de diversos pontos de iluminação pública e o comparativo das lâmpadas nos levantamentos de 2018 e 2020 (ID 45626745). O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora (ID 114520943. Pedido deferido (ID 116875886), o Município não se manifestou (ID 126231588). Determinada a intimação pessoal do Prefeito, este deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A parte requerida pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito (ID. 168167355). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, aquela não cumpriu a determinação judicial, mantendo-se inerte. O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, indefinidamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. A inércia da parte autora na prática do ato processual que lhe competia, caracteriza o abandono processual e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa – art. 85, §1º, CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo