Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado (a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A APELADA: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS Advogado (a): NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0806572-95.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS. A decisão apelada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,, nos seguintes termos: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 658202532, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Por fim, determinou a compensação do somatório da condenação, no caso do Apelado ter percebido algum valor. Em suas razões recursais (id 29935653), o Apelante sustenta que o contrato é regular e que a parte Apelada se beneficiou dos valores disponibilizados. Alega que o apelado sequer juntou cópia do extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento do valor em sua conta. Sustenta, ainda, que a indenização imposta é incabível, por inexistir dano moral e material a ser indenizado e que, só seria cabível a indenização no caso de dolo ou culpa por parte do Apelante. Pede, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização arbitrado pelos danos morais e a devolução do indébito na forma simples. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 29935659), oportunidade em que pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais (id 31604401). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a instituição bancária Apelante e o Apelado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO In casu, o Apelante juntou aos autos o contrato questionado pelo apelado (id ), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Sabe-se que, no caso de pessoa analfabeta, para que o contrato tenha validade, faz-se necessário a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, como previsto no art. 595 do Código Civil e observado o disposto na Tese nº 02 do IRDR 53.983-2016. A propósito, o instrumento foi assinado a rogo pela representante do apelado (não alfabetizado), Suzane Alves Saldanha, bem como por duas testemunhas, José Morais e Jaciara Mendes Viana, todos devidamente identificados e com documentos acostados. Desse modo, o Banco Réu provou fatos modificativos do direito da parte Autora, desincumbido-se de seu ônus probandi, na forma do art. 373, II do NCPC, restando incontroverso sua existência e validade. O caso em tela apresenta de fato elementos que se amoldam perfeitamente à tese nº 02 do IRDR 53.983/2016. Contudo, diferente do entendimento do juízo de base, verifica-se que o contrato seguiu as formalidades para celebração de negócio jurídico com analfabeto, portanto o contrato é válido, razão pela qual foi equivocada a decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, de acordo com a mesma tese, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e para manifestar sua vontade, sem a necessidade de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, desde que não haja vício na contratação do empréstimo. Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, merece reparos a sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO da Apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. De acordo com o parecer ministerial. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator