Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Pan S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 11.812-A)
Agravado: Francisco Silva Pinheiro Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento determinante na fundamentação da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3. Agravo Interno não conhecido. DECISÃO:
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação n. 0800969-10.2022.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 04.3.2024 e 11.3.2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Banco Pan S/A., visando à reforma da decisão em que dei provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Silva Pinheiro. Em primeiro grau, o Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda pelo ora agravado. A parte autora apelou. Dei provimento ao apelo em decisão assim fundamentada: [...] JUÍZO DE MÉRITO PRECLUSÃO. De fato, o contrato bancário no qual o Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença só foi oferecido após a contestação e a réplica a esta protocolada pela parte autora, sem ter o banco apresentado justificativa plausível para a juntada extemporânea do documento. Para o Superior Tribunal de Justiça, “[A] regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73” (AgInt no AREsp 2084990, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 22/11/2022). Portanto, em razão da juntada extemporânea do contrato, desacompanhada de qualquer justificação razoável, deve-se considerar como não fornecido o contrato, de forma que o Juízo de primeiro grau não poderia ter formado seu convencimento com apoio no referido documento. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. [...] A validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”. Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”. No caso concreto, o banco não forneceu, na contestação, cópia do contrato bancário devidamente assinado pelo apelante. Como o banco não comprovou a contratação do empréstimo, na modalidade mais gravosa ao consumidor, entendo que a sentença deve ser reformada para que o contrato de cartão de crédito consignado seja cancelado, com determinação ao apelado de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, na forma como assentado no precedente estadual e em outros tantos casos recentes decididos por esta Corte de Justiça (Apelação n. 0800541-79.2021.8.10.0108, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 02/05/2022; e Apelação n. 0801643-26.2019.8.10.0038, rel. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 06/07/2021). SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEM COMPENSAÇÃO. [...] No caso concreto, o banco não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva (AgRg no AREsp 338326, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 20/10/2015). Por essas razões, a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, naquilo que superarem os valores cobrados em um empréstimo consignado comum, cuja apuração deverá ser realizada em liquidação, pois não é possível saber, nesse momento, quando o empréstimo teria sido quitado, caso o banco tivesse inserido no sistema do INSS a modalidade de empréstimo consignado comum, menos onerosa para o consumidor. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, o banco não comprovou a devolução dos valores descontados, de modo que ainda hoje o aposentada continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário recebido pela apelante corresponde a um salário-mínimo (Id. 26475357 - Pág. 1). Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem arbitrado o valor de R$ 10.000,00. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do idoso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para: (a) determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum; (b) condenar o apelado a devolver ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados – aquilo que exorbitou do pagamento de um empréstimo consignado comum – do benefício previdenciário dele, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf. INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; (d) condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil; (e) a apuração dos valores em fase de liquidação. As razões recursais estão no Id. 28474870. Contrarrazões no Id. 32705074. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 28474875. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente estadual, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente e do entendimento dominante ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que o agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas contrarrazões ao apelo, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e sem proceder a qualquer distinção. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. Sobretudo, o agravante não se deteve em nenhum momento a fazer a distinção entre sua situação fática e jurídica e o caso que deu origem ao precedente estadual. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (“O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no §4º do mesmo artigo”) (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 04.3.2024 e 11.3.2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator