Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800906-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Assinatura Básica Mensal Autor ARIANE CABETTE NOOBLATH Advogado ULYSSES CABETTE NOOBLATH - OABPA20692 Advogado AMANDA SILVA CABETTE NOOBLATH - OABPA25877 Reu NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado PAULA MALTZ NAHON - OABRS51657-A S E N T E N Ç A
Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ARIANE CABETTE NOOBLATH em desfavor de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., visando a homologação do acordo judicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 94071635. Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas. Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Imperatriz-MA, 12 de junho de 2023 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO - Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo -