Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0828779-46.2018.8.10.0001
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com o objetivo de satisfação dos créditos representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) indicadas na inicial. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi acolhida por este Juízo (ID 54070787) para declarar a nulidade e extinguir o feito com relação exclusiva à CDA nº 1185201760. A execução prosseguiu quanto aos títulos remanescentes. Posteriormente, o Exequente peticionou informando o valor atualizado do débito remanescente, incluindo o principal e os honorários de 10% (dez por cento) fixados em favor da Fazenda Pública, totalizando R$ 12.702,93 (doze mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos) (ID 101633018). A Executada, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.102,43 (treze mil, cento e dois reais e quarenta e três centavos), requerendo a extinção do processo por pagamento (ID 108910917). O Estado do Maranhão anuiu com a quitação e também postulou a extinção do feito (ID 116530485). As custas processuais foram calculadas (ID 135370915) e o respectivo comprovante de pagamento foi apresentado pela parte Executada (ID 136025175). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO A execução encontra sua finalidade na satisfação integral do crédito objeto da demanda. Considerando que restou comprovada nos autos a quitação integral do débito remanescente, conforme manifestação de ambos os litigantes e o depósito judicial realizado (ID 108910920), a consequência legal é a extinção do processo executivo. Pelo exposto: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. As custas processuais foram recolhidas conforme o comprovante de ID 136025175. Transferência de Valores: INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os números das contas bancárias, a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados (ID 108910920) para as contas do setor público, nos termos da legislação aplicável. Após a comprovação da regularidade das transferências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública