Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Borges Lucena Advogada: Francilia Lacerda Dantas (OAB/MA n.º 16.919-A)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE n.º 21.233) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 02 TESTEMUNHAS DO ATO DE CELEBRAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0805947-75.2022.8.10.0034
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria do Socorro Borges Lucena, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a apelante alega, de forma genérica, a nulidade na contratação. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em id 28490530. Parecer em id 29181916. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Pois bem, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 28490519), restando demonstrada a regularidade da contratação mediante a aposição da digital da Apelante, acompanhada da assinatura a rogo e de 02 testemunhas do ato de celebração. A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Oportuno ressaltar que houve a comprovação da transferência do valor pactuado, conforme se vê do documento às fls. 09/10 do id 28490519. Desta feita, caberia a parte autora, conforme disposto na segunda parte da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato ou outro meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]."
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator